Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 27/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 1995
ESTIMATIVA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
EMENTA:
ESTIMATIVA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - O contribuinte sob o regime de estimativa que optar pela emissão de documentos fiscais para o acobertamento das saídas que promover, ou dos serviços que prestar, fica obrigado a comunicar a opção à repartição fazendária a que estiver circunscrito e a escriturar o Registro de Saídas (RICMS art. 167). Caso não exerça a referida opção, para atender às necessidades esporádicas de acobertamento das operações que promover, deverá proceder de acordo com o art. 12 da Res. 2.314/92.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, no ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios em geral (supermercado), recolhe o ICMS pelo Regime de Estimativa, não emite documento fiscal, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá emitir nota fiscal, quando solicitada, sem sair do regime de estimativa?
2 - Caso negativo, como proceder?
3 - "Como proceder nos casos em que adquire mercadoria dentro e fora do Estado e tem que efetuar a sua devolução?"
4 - "A empresa enquadrada no Regime de Estimativa pode ser considerada como de Pequeno Porte, para recolher o ICMS reduzido de acordo com seu faturamento?"
5 - Pode emitir nota fiscal série D, para atender consumidores, quando solicitada?
RESPOSTA:
1, 3 e 5 - Dispõe o art. 167 do RICMS que o contribuinte sob o regime de estimativa pode optar pela emissão de documentos fiscais para o acobertamento das saídas que promover, ou dos serviços que prestar, ficando obrigado a comunicar a opção à repartição fazendária a que estiver circunscrito e a escriturar o Registro de Saídas.
Caso o contribuinte não exerça tal opção, para atender às necessidades esporádicas de acobertamento das operações que praticar, deverá proceder conforme preceitua o art. 12 da Resolução n° 2.314, de 22/12/92 (que disciplina a forma de aplicação do ICMS por estimativa), inclusive para efeitos de devolução de mercadorias.
2 - Prejudicada.
4 - Sim, desde que tenha receita bruta anual compreendida nos limites fixados no art. 7o do REMIPE/Dec. 34.566/93, com observância do disposto no art. 17 do mesmo diploma legal.
DOT/DLT/SRE, 27 de janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão