Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 21/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A substituição tributária é a atribuição, por força da lei, a determinado contribuinte do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por outrem.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de comércio varejista de drogaria e perfumaria, informa que adquire medicamentos de empresas atacadistas e/ou distribuidoras do Estado, com o ICMS pago por substituição tributária nos termos do Decreto nº 32.848, de 23/08/91.
Isto posto, e por entender que o imposto pago por substituição tributária é definitivo, não podendo ser cobrado nada mais nas operações subseqüentes, formula a seguinte consulta, uma vez que vem recebendo medicamentos com a cobrança de uma complementação a título de substituição tributária, apesar da clareza do disposto nos arts. 7º, 8º e 11 do Decreto nº 32.848/91, c/c art. 46 do RICMS/91.
CONSULTA:
1 - É lícito o distribuidor atacadista nas transações com o varejista, das mercadorias tributadas por substituição tributária nos termos do Decreto nº 32.848/91, cobrar complementação do imposto a título de reembolso, recuperação, ou qualquer outra denominação que lhe seja dada?
2 - Em caso afirmativo, com base em qual dispositivo legal?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, cumpre-nos observar que a substituição tributária é a atribuição, por força da lei, a determinado contribuinte do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por outrem.
Para melhor entendimento, exemplificamos: a lei determina que o responsável, o contribuinte substituto, seja o industrial. Assim, cabe a ele: a) pagar o ICMS devido pelas próprias operações que promover; b) reter e recolher o ICMS que será devido nas operações subseqüentes, a serem realizadas pelo atacadista e varejista adquirentes.
Daí, o industrial, nesta hipótese, já destacou e reteve, respectivamente, o imposto devido pela operação própria e o imposto devido nas operações subseqüentes. Quando da saída da mercadoria para o atacadista, cobra deste, na nota fiscal, o valor total do imposto retido por substituição tributária (que é devido pelo atacadista e pelo varejista).
O atacadista, por sua vez, quando efetua a venda e remete a mercadoria para o varejista, deduz a sua parcela e cobra, a título de reembolso, na nota fiscal, a parcela que é devida pelo varejista e que já foi repassada ao industrial pelo atacadista.
Aliás, vale lembrar, que tanto o atacadista quanto o varejista, neste caso, estão dispensados do pagamento do ICMS ao Fisco pelas operações que realizarem com mercadoria recebida com o imposto retido, por substituição tributária, uma vez que, conforme nosso exemplo, o imposto já foi retido e recolhido pelo industrial.
2 - No caso da remessa da mercadoria ser efetuada por contribuinte substituto, o mesmo deve proceder na forma prevista no art. 44 do RICMS/ MG.
E, na hipótese da remessa ser efetuada por contribuinte que recebeu a mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, o mesmo deve proceder conforme o art. 45 do RICMS/MG.
A propósito, salientamos que os artigos supracitados (44 e 45) estão com nova redação, dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.339, de 11/01/94.
Por último, acrescentamos, quando a norma determina que o imposto pago por substituição é definitivo, não quer dizer que o contribuinte substituído está liberado de reembolsar a quem já promoveu o repasse ou recolheu por ele, antecipadamente, a parte do imposto que lhe compete. O que a norma quer dizer é que, como o imposto já foi pago antecipadamente, por substituição tributária, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não há que se falar em novo recolhimento do imposto ao Fisco, por parte do contribuinte e do responsável, inclusive em relação à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas que promoverem (RICMS/MG, art. 46).
DOT/DLT/SRE, 21 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão