Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 29/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 1993
CAFÉ CRU - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
EMENTA:
CAFÉ CRU - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - A base de cálculo do ICMS na operação interestadual com café cru em coco ou em grão, é a estabelecida no inciso II do artigo 574 do Regulamento do ICMS/MG; entendendo-se exatos e líquidos os valores resultantes da aplicação do disposto na alínea "b", do referido inciso, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução (RICMS/91, artigo 575).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa estabelecida neste Estado, com atividade principal de compra e venda de café cru, em grãos, e transferência para outras filiais localizadas em outras unidades da Federação, informa que ao efetuar a venda de mercadoria, operação interestadual, recolhe o ICMS devido, baseado na alínea "b", inciso II, do artigo 574 do RICMS/91, mesmo quando o valor da operação é superior ao valor da pauta.
Em face do exposto,
CONSULTA:
1) Está correto o seu procedimento?
2) Em caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1) Em consonância ao disposto no inciso II, alínea "b", artigo 574 do RICMS/92, as saídas, operação interestadual, de café cru que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, ressalvada a saída, a qualquer título, de café cru destinado às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do ICMS, na operação em tela, será o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
Vale ressaltar que os valores resultantes da aplicação supra, entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução (RICMS/91, artigo 575).
Assim sendo, por força dos dispositivos retromencionados, reputa-se correto o procedimento adotado pela consulente, uma vez que a base de cálculo do imposto, nesta hipótese, é o valor de pauta fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante portaria, cujos valores são considerados exatos e líqüidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 29 de janeiro de 1993.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão