Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 259 DE 14/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2012
ICMS - ENTREGA EM LOCAL DIVERSO - PROCEDIMENTOS
ICMS - ENTREGA EM LOCAL DIVERSO - PROCEDIMENTOS - Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, observado o disposto no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Tratando-se de operação interestadual, deverá ser consultado também o Fisco da outra unidade federada envolvida.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a indústria e comércio de capacetes balísticos, coletes a prova de balas, escudos a prova de balas, placa balística para blindagem veicular de barcos, de aeronaves de uso militar e civil; a comercialização de equipamentos militares, óculos de proteção, mochila, capacete, caneleira, joelheira, algemas, lanterna tática, colete tático, luvas e colete antitumulto, roupas, luvas e meias antichama, arco elétrico; a importação e comercialização de equipamentos de visão noturna, luneta, telêmetro, armas de paintball, equipamentos de comunicação.
Alega que foi vencedora do processo de licitação pública realizado pela União, por meio das Forças Armadas Brasileiras, na modalidade de pregão, destinado à aquisição de equipamento de intendência (capacete de combate), tendo celebrado o contrato para fornecimento em 06 de julho de 2012.
Lembra que, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, a União é imune aos impostos, dentre os quais o ICMS. Assim, a operação tem como contratantes a Consulente e a União, que não é contribuinte do ICMS.
Informa que, conforme disciplina o contrato, a mercadoria deverá ser entregue gradualmente nos prazos estipulados, nas unidades desconcentradas do Exército Brasileiro ou depósitos de suprimento, localizados em diversos Estados da Federação, dentre os quais Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. O pagamento somente será efetuado após o recebimento da mercadoria, realização dos testes para averiguação de sua qualidade e segurança e a apropriação patrimonial.
Afirma que o contrato determina que a nota fiscal seja emitida em nome do Comando Logístico - COLOG, situado no Distrito Federal, contendo o CNPJ do mesmo, provocando a situação em que a nota fiscal é emitida em nome da sede do Exército - COLOG/DF, com entrega dos bens em seus depósitos de suprimentos localizados em diversos Estados brasileiros.
Alega que o cumprimento dos prazos e formas estabelecidos no contrato celebrado, com o respectivo faturamento e necessidades de transporte, entrega e pagamento, geraram dúvidas sobre a correta emissão do documento fiscal.
CONSULTA:
1 - Qual o procedimento correto para a emissão de nota fiscal de venda para órgãos públicos localizados fora do Estado de Minas Gerais, quando solicitam que o fornecedor emita nota fiscal para a sede e faça a entrega em endereço diverso, em outras unidades da Federação, onde estão localizados seus depósitos e ou filiais?
2 - Qual o procedimento correto para emissão de nota fiscal de venda para órgãos públicos localizados fora do Estado de Minas Gerais, quando solicitam que o fornecedor emita a nota fiscal para a sede e faça a entrega em endereço diverso, dentro do Estado, onde estão localizados depósitos e filiais?
3 - Qual o procedimento correto para emissão de nota fiscal de venda para empresa situada fora de Minas Gerais, não inscrita no Cadastro Estadual, que solicita a entrega para sua filial dentro do Estado e que, também, não é inscrita no cadastro da Receita Estadual deste Estado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Na operação destinada a não contribuinte do imposto situado neste Estado, deverá ser observado o disposto no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que permite a entrega de mercadoria neste Estado em local diverso do endereço do destinatário. No campo “Informações complementares” da nota fiscal devem constar a expressão “entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local da entrega, no mesmo ou em outro município mineiro.
Tal procedimento poderá, por analogia, ser adotado também nas operações interestaduais. Todavia, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normais gerais expedida pela União.
Assim, estando envolvido destinatário situado em outra unidade da Federação, esta deverá também ser consultada, haja vista que, afora a situação de venda à ordem (disciplinada no art. 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970) inexiste convênio disciplinando a operação em questão.
3 - Em se tratando de adquirente não caracterizado como contribuinte do imposto há que ser observado o que acima se expôs.
Cabe esclarecer, entretanto, que as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto, a teor do art. 97 do RICMS/02.
Assim sendo, tendo presente a situação descrita, é de se destacar que, em se tratando de adquirentes qualificados como contribuintes do imposto, a legislação exige que os seus estabelecimentos estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que, no documento fiscal emitido pela Consulente deverá constar, em cada caso, os dados referentes aos respectivos estabelecimentos destinatários do produto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de dezembro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação