Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 259 DE 25/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2010
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB)
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB) - Nas operações internas com produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico - PPB, desde que atendidas as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91 e as condições estabelecidas no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redução da base de cálculo a que se refere este item para as mercadorias listadas na Parte 9 do referido Anexo, classificadas nos respectivos códigos NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade de comércio atacadista e varejista de máquinas, equipamentos, peças, componentes e suprimentos para áreas de informática, telefonia e equipamentos eletrônicos.
Aduz adquirir unidades de disco rígido (NCM 8471.70.12) e monitores de vídeo (NCM 8528.51.20) de indústria situada na Zona Franca de Manaus que atende às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91 e o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 8.387/91.
Entende ser cabível a aplicação da redução da base de cálculo determinada no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e indica documentos fiscais anexos aos autos para demonstrar o enquadramento do seu fornecedor à legislação acima referida.
Em dúvida quanto à correta aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Usando como fundamento os documentos apresentados nos autos, as operações de saída de mercadorias adquiridas da Zona Franca de Manaus podem ser enquadradas no benefício previsto no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
2 - Considerando os requisitos delineados nos subitens do item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 para fruição do benefício, caso não tenha sido observada a determinação constante do subitem 56.1, caberá utilização de denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de tal obrigação acessória?
3 - Nesta situação, o erro evidenciado pelo não cumprimento da obrigação acessória constante do subitem 56.1 referido poderia ser sanado através de cartas de correção destinadas aos adquirentes dos produtos, caso a alíquota aplicada à operação tenha sido equivocada?
RESPOSTA:
1 - Cumpre salientar, inicialmente, que a redução da base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1, relativamente aos produtos constantes da Parte 9, ambas do Anexo IV do RICMS/02, tem supedâneo no Convênio ICMS 23/97 e respectivas alterações.
Atendidas as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, nas operações internas com produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico - PPB deve ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento citado.
Para os efeitos do disposto no item 56 da Parte 1 em referência, o estabelecimento industrial fabricante dos produtos constantes da Parte 9 mencionada deverá indicar nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Assim, à vista dos documentos constantes de fls. 13 e 14 do PTA, considerando que o fornecedor referido pela Consulente se encontra autorizado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia como fabricante que atende ao PPB, conforme a Resolução nº 202, de 28/08/2008, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e Portarias Ministeriais nº 11, de 18/01/2007, e nº 70, de 24/04/2007, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cabe aplicação da redução da base de cálculo em questão nas operações com produtos fabricados por esse industrial, caso atendidas as demais exigências da legislação. Deverá também ser observada a alíquota prevista na subalínea “b.6” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, de acordo com a NBM/SH e descrição contidas na Parte 3 do Anexo XII desse Regulamento.
Cabe esclarecer que, para os produtos relacionados na Parte 9 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 56, conforme disposição contida no subitem 56.3 respectivo, não sendo, desse modo, aplicado o disposto no § 1º do art. 70 do RICMS/02 como regra geral. No entanto, se a aquisição do produto tiver carga tributária superior a 7% (sete por cento) e a operação subsequente estiver também beneficiada com a base de cálculo reduzida, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
Havendo previsão de redução da base de cálculo para a operação interna com mercadoria constante da Parte 9 comentada, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, no valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser considerado o percentual de redução estabelecido no item 56 da Parte 1 do mencionado Anexo IV, sem prejuízo de aplicação da MVA ajusta tratada no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, estando a Consulente na condição de sujeito passivo dessa obrigação, deverá observar o disposto no subitem 56.3 em questão. Dessa forma, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual de aquisição seja 12% (doze por cento), somente poderá utilizar como crédito para o referido cálculo o valor correspondente a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto devido na operação interestadual.
2 - Como dito anteriormente, para os efeitos do disposto no item 56 da Parte 1 em referência, o estabelecimento industrial fabricante dos produtos constantes da Parte 9 já mencionada fará constar das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), situação em que o adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor essas indicações.
Tratando-se de saída de mercadoria promovida pelos demais contribuintes, além da indicação referida no parágrafo anterior, deverá constar da nota fiscal a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais.
Não sendo cumpridas as exigências acima mencionadas, conforme disposto nos subitens do item 56 da Parte 1 do citado Anexo IV, a Consulente não poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista nas operações subsequentes que realizar.
Contudo, desde que tenham sido observados os demais requisitos contidos no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e desde que indicada corretamente na nota fiscal a alíquota, a base de cálculo reduzida e o valor do ICMS devido na operação, a carta de correção poderá ser utilizada para comunicar os dados complementares a que se refere o subitem 56.1 desse item 56.
Para sanar a irregularidade, a Consulente deverá apresentar denúncia espontânea, observado o disposto no art. 207 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, e buscar orientação junto ao Fisco de sua circunscrição.
3 - Não. A carta de correção é documento hábil para corrigir irregularidade meramente formal na emissão de documento fiscal, sendo vedada a comunicação por carta para alteração de valores e quantidades, inclusive alíquota, valor da base de cálculo e do ICMS, em razão da vedação estabelecida na subalínea “c.1” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação