Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 259 DE 25/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2010

(MG de 26/11/2010)

ICMS - REDU??O DA BASE DE C?LCULO - PROCESSO PRODUTIVO B?SICO (PPB) - Nas opera??es internas com produtos beneficiados por Processo Produtivo B?sico - PPB, desde que atendidas as disposi??es do art. 4? da Lei Federal n? 8.248/91 e as condi??es estabelecidas no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redu??o da base de c?lculo a que se refere este item para as mercadorias listadas na Parte 9 do referido Anexo, classificadas nos respectivos c?digos NBM/SH.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer atividade de com?rcio atacadista e varejista de m?quinas, equipamentos, pe?as, componentes e suprimentos para ?reas de inform?tica, telefonia e equipamentos eletr?nicos.

Aduz adquirir unidades de disco r?gido (NCM 8471.70.12) e monitores de v?deo (NCM 8528.51.20) de ind?stria situada na Zona Franca de Manaus que atende ?s disposi??es do art. 4? da Lei Federal n? 8.248/91 e o ? 2? do art. 2? da Lei Federal n? 8.387/91.

Entende ser cab?vel a aplica??o da redu??o da base de c?lculo determinada no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e indica documentos fiscais anexos aos autos para demonstrar o enquadramento do seu fornecedor ? legisla??o acima referida.

Em d?vida quanto ? correta aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Usando como fundamento os documentos apresentados nos autos, as opera??es de sa?da de mercadorias adquiridas da Zona Franca de Manaus podem ser enquadradas no benef?cio previsto no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

2 - Considerando os requisitos delineados nos subitens do item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 para frui??o do benef?cio, caso n?o tenha sido observada a determina??o constante do subitem 56.1, caber? utiliza??o de den?ncia espont?nea prevista no art. 138 do CTN em rela??o ao descumprimento de tal obriga??o acess?ria?

3 - Nesta situa??o, o erro evidenciado pelo n?o cumprimento da obriga??o acess?ria constante do subitem 56.1 referido poderia ser sanado atrav?s de cartas de corre??o destinadas aos adquirentes dos produtos, caso a al?quota aplicada ? opera??o tenha sido equivocada?

RESPOSTA:

1 - Cumpre salientar, inicialmente, que a redu??o da base de c?lculo prevista no item 56 da Parte 1, relativamente aos produtos constantes da Parte 9, ambas do Anexo IV do RICMS/02, tem suped?neo no Conv?nio ICMS 23/97 e respectivas altera??es.

Atendidas as disposi??es do art. 4? da Lei Federal n? 8.248/91, nas opera??es internas com produtos beneficiados por Processo Produtivo B?sico - PPB deve ser aplicada a redu??o da base de c?lculo prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento citado.

Para os efeitos do disposto no item 56 da Parte 1 em refer?ncia, o estabelecimento industrial fabricante dos produtos constantes da Parte 9 mencionada dever? indicar nas notas fiscais relativas ? comercializa??o da mercadoria o n?mero do ato pelo qual foi concedida a isen??o ou redu??o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Assim, ? vista dos documentos constantes de fls. 13 e 14 do PTA, considerando que o fornecedor referido pela Consulente se encontra autorizado pelo Minist?rio da Ci?ncia e Tecnologia como fabricante que atende ao PPB, conforme a Resolu??o n? 202, de 28/08/2008, do Conselho de Administra??o da SUFRAMA, e Portarias Ministeriais n? 11, de 18/01/2007, e n? 70, de 24/04/2007, do Minist?rio do Desenvolvimento, Ind?stria e Com?rcio Exterior, cabe aplica??o da redu??o da base de c?lculo em quest?o nas opera??es com produtos fabricados por esse industrial, caso atendidas as demais exig?ncias da legisla??o. Dever? tamb?m ser observada a al?quota prevista na subal?nea “b.6” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, de acordo com a NBM/SH e descri??o contidas na Parte 3 do Anexo XII desse Regulamento.

Cabe esclarecer que, para os produtos relacionados na Parte 9 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do cr?dito na sa?da de mercadoria beneficiada com a redu??o da base de c?lculo prevista no item 56, conforme disposi??o contida no subitem 56.3 respectivo, n?o sendo, desse modo, aplicado o disposto no ? 1? do art. 70 do RICMS/02 como regra geral. No entanto, se a aquisi??o do produto tiver carga tribut?ria superior a 7% (sete por cento) e a opera??o subsequente estiver tamb?m beneficiada com a base de c?lculo reduzida, o adquirente dever? efetuar a anula??o do cr?dito de forma que a sua parte utiliz?vel n?o exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de c?lculo do imposto considerada na aquisi??o da mercadoria.

Havendo previs?o de redu??o da base de c?lculo para a opera??o interna com? mercadoria constante da Parte 9 comentada, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, no valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser considerado o percentual de redu??o estabelecido no item 56 da Parte 1 do mencionado Anexo IV, sem preju?zo de aplica??o da MVA ajusta tratada no ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Para c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, estando a Consulente na condi??o de sujeito passivo dessa obriga??o, dever? observar o disposto no subitem 56.3 em quest?o. Dessa forma, ainda que a al?quota aplicada ? opera??o interestadual de aquisi??o seja 12% (doze por cento), somente poder? utilizar como cr?dito para o referido c?lculo o valor correspondente a 7% (sete por cento) do valor da base de c?lculo sobre a qual incidiu o imposto devido na opera??o interestadual.

2 - Como dito anteriormente, para os efeitos do disposto no item 56 da Parte 1 em refer?ncia, o estabelecimento industrial fabricante dos produtos constantes da Parte 9 j? mencionada far? constar das notas fiscais relativas ? comercializa??o da mercadoria o n?mero do ato pelo qual foi concedida a isen??o ou redu??o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), situa??o em que o adquirente da mercadoria exigir? do seu fornecedor essas indica??es.

Tratando-se de sa?da de mercadoria promovida pelos demais contribuintes, al?m da indica??o referida no par?grafo anterior, dever? constar da nota fiscal a identifica??o do fabricante (raz?o social, n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ e endere?o) e o n?mero da nota fiscal relativa ? aquisi??o original da ind?stria, ainda que a opera??o seja realizada entre estabelecimentos comerciais.

N?o sendo cumpridas as exig?ncias acima mencionadas, conforme disposto nos subitens do item 56 da Parte 1 do citado Anexo IV, a Consulente n?o poder? aplicar a redu??o da base de c?lculo prevista nas opera??es subsequentes que realizar.

Contudo, desde que tenham sido observados os demais requisitos contidos no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e desde que indicada corretamente na nota fiscal a al?quota, a base de c?lculo reduzida e o valor do ICMS devido na opera??o, a carta de corre??o poder? ser utilizada para comunicar os dados complementares a que se refere o subitem 56.1 desse item 56.

Para sanar a irregularidade, a Consulente dever? apresentar den?ncia espont?nea, observado o disposto no art. 207 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008, e buscar orienta??o junto ao Fisco de sua circunscri??o.

3 - N?o. A carta de corre??o ? documento h?bil para corrigir irregularidade meramente formal na emiss?o de documento fiscal, sendo vedada a comunica??o por carta para altera??o de valores e quantidades, inclusive al?quota, valor da base de c?lculo e do ICMS, em raz?o da veda??o estabelecida na subal?nea “c.1” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o