Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 259 DE 24/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTO – BASE DE CÁLCULO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTO – BASE DE CÁLCULO – Para formação da base de cálculo da substituição tributária determinada no subitem 15.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento fabricante deverá observar, conforme determinação contida no inciso I, art. 59 da Parte 1 desse Anexo XV, a regra estabelecida no item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19 dessa mesma Parte 1.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de medicamentos alopáticos e fitoterápicos.
Entende que mesmo após a alteração do art. 59, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, pelo Decreto nº 44.823/08, para efeitos de substituição tributária deve tomar como base de cálculo o valor do preço máximo de venda a consumidor que faz divulgar em revista de entidade representativa do segmento a que pertence. Isso porque, a seu ver, a nova norma contida no inciso I do artigo referido é dirigida ao contribuinte adquirente mineiro quando não houver sido efetuada a retenção pelo remetente.
Entretanto, admite possível entendimento diverso, no sentido de aplicar-se a regra contida no inciso I em questão inclusive para cálculo da substituição tributária a ser efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante.
Aduz que nas vendas que pratica concede descontos em função da quantidade do produto vendido ou do prazo de pagamento escolhido pelo cliente.
Em dúvida em relação à legislação tributária, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Para formação da base de cálculo da substituição tributária, deverá considerar o preço previsto na tabela válida para todos os clientes ou o valor resultante da aplicação da margem de valor agregado sobre o preço praticado na operação?
2 – Como preço praticado na operação deverá considerar o preço previsto na tabela válida para todos os clientes ou o preço líquido cobrado de cada cliente, considerado o desconto concedido em função da quantidade do produto objeto da venda ou do prazo para pagamento por ele escolhido?
RESPOSTA:
1 e 2 – Para formação da base de cálculo da substituição tributária determinada no subitem 15.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente, na qualidade de estabelecimento fabricante, deverá observar, conforme determinação contida no inciso I, art. 59 da Parte 1 desse Anexo XV, a regra estabelecida no item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19 dessa mesma Parte 1. Portanto, deverá considerar o preço praticado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo em referência.
Como valor praticado, deverá considerar o preço líquido cobrado de cada cliente, após dedução do desconto concedido em função da quantidade do produto objeto da venda ou do prazo para pagamento, desde que tal desconto não esteja condicionado a evento futuro ou incerto.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação