Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 259 DE 30/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2006

ICMS – INCIDÊNCIA – VEÍCULOS – LOCAÇÃO – VENDA – ATIVO PERMANENTE

ICMS – INCIDÊNCIA – VEÍCULOS – LOCAÇÃO – VENDA – ATIVO PERMANENTE – A venda de veículos adquiridos para locação em prazo anterior a 12 (doze) meses contados da imobilização encontra-se no campo de incidência do ICMS, caracterizando-se a locadora como contribuinte, seja em razão da habitualidade, seja em razão do volume de vendas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de locação de veículos e de prestação de serviços de transporte regular urbano. Para tanto, adquire veículos que são contabilizados em seu ativo permanente e que, após seu desgaste natural ou obsolescência, são vendidos para que haja reposição de sua frota.

Tece comentários sobre teoria geral de Direito Tributário e sobre a legislação brasileira, para, então, expressar entendimento de que a venda do veículo usado na locação, ainda que antes de 12 (doze) meses contados de sua aquisição, não se encontra no campo de tributação colocado à disposição dos Estados e do Distrito Federal para fazer incidir o ICMS.

Argumenta que o prazo de 12 meses estabelecido no inciso XII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002, é forma de se evitar que o bem adquirido com o intuito meramente comercial seja, inadequadamente, classificado como ativo permanente e revendido sem a incidência do ICMS. Mas tal prazo não é absoluto, não se aplicando às situações em que efetivamente ocorre a adequada imobilização do bem, como, p. ex., a aquisição de veículo para locação e a posterior venda do mesmo por necessidade de reposição da frota.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de não incidir o ICMS na venda de veículo imobilizado e utilizado na atividade de locação exercida pela Consulente, ainda que tal venda ocorra antes dos 12 (doze) meses contados da data da aquisição do veículo?

2 – Considerando o fato de a Consulente não exercer atividade sujeita à incidência do ICMS, está correto o entendimento de que não se caracteriza como contribuinte e não se encontra obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes deste imposto?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto. A venda de veículos em período anterior a 12 (doze) meses contados da imobilização, ainda que o bem tenha sido objeto de locação, encontra-se no campo de incidência do ICMS, caracterizando-se a locadora como contribuinte, seja em razão da habitualidade, seja em razão do volume de vendas.

Isso porque, para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente, nos termos do art. 222, I, Parte Geral do RICMS/2002.

Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

Destarte, a Consulente deverá, entre outras obrigações, manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e emitir notas fiscais para acobertamento das operações que realizar, por força do disposto no art. 96, incisos I e X, Parte Geral do RICMS/2002.

Sobre as operações que a Consulente realizar, o ICMS não incidirá sobre as saídas, em operações internas, dos veículos integrados ao seu ativo permanente, assim considerados aqueles imobilizados pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que foram destinados (art. 5º, inciso XII, Parte Geral do mesmo RICMS).

Assim, cabe à Consulente observar a legislação tributária, em especial, a partir de 26 de setembro de 2006, os procedimentos estabelecidos no Capítulo LVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.389, de 25 de setembro de 2006.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de outubro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação