Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 259 DE 21/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2005
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – UTILIZAÇÃO DE GLP
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – UTILIZAÇÃO DE GLP – Ensejará o aproveitamento do imposto a título de crédito relativo à aquisição de produto intermediário, entendido como aquele consumido ou integrado ao produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição, atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86 e observado o disposto no art. 66, incisos V e VI, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, tem como ramo principal a atividade de indústria, comércio, importação e exportação de produtos eletroeletrônicos, artefatos de borracha, plásticos, metalúrgicos e outras peças ou componentes destinados às indústrias automobilísticas eletrônicas e suas matérias-primas, bem como atividades relativas a artigos de matéria plástica, peças moldadas e placas extrusoras em wooodstocks destinadas ao uso da indústria automobilística ou outras em geral e, ainda, o revestimento dessas peças em fibras sintéticas de quaisquer de seu componentes e derivados, dentre outras atividades.
Indica alguns processos a que são submetidas partes e peças de veículos, para promover acabamento e pintura por demanda da indústria automobilística, sendo eles:
a – tratamento com limpeza de pára-choques utilizando água quente a 100ºC, permitindo a retirada de óleo ou graxa da peça que será submetida ao processo de pintura. Este sistema de aquecimento de água utiliza um aquecedor Babock que utiliza queimador com GLP;
b – secagem de água em estufa, essencial na linha de pintura, que tem por objetivo tornar as peças, antes de entrarem nas cabines de flamagem, isentas de quaisquer resíduos de água. Nesta estufa o ar interno é aquecido a uma temperatura de 100ºC através de queima indireta (convecção). O sistema de aquecimento é composto por queimador modulante Weishaupt de 50kg/h, composto de câmara de queima e trocador de calor;
c – tratamento, em cabines de flamagem com maçaricos apropriados para GLP, das superfícies das peças que serão submetidas à pintura, que consiste no aquecimento da peça plástica de modo a abrir os microporos para penetração da tinta;
d – controle de temperatura e umidade de ar nas cabines de primer, mascaramento, base e verniz que são responsáveis pela aplicação de tinta nos pára-choques. O aquecimento é promovido por trocadores de calor da água quente que foi previamente aquecida para limpeza;
e – estufa de cura de verniz, que é a última etapa no processo de pintura. Nesta estufa o ar interno é aquecido a uma temperatura de 100ºC através de queima indireta (convecção). O sistema de aquecimento é composto por queimador modulante Weishaupt de 50kg/h, composto de câmara de queima e trocador de calor, semelhante ao da secagem da água.
Informa sobre a utilização do equipamento que produz a parte externa do painel de instrumentos do veículo Stilo – Slush Hot Air Mod. Este sistema funde o PVC em pó através de aquecimento e roto-moldagem conduzindo ar quente no interior do molde a uma temperatura entre 215 e 235ºC fornecida pelo queimador Eclipse que opera em torno de 370ºC. Após a fusão e roto-moldagem, resfria-se o molde e a "pele" está formada, obtendo-se o acabamento externo do painel, prosseguindo para a próxima operação que é a de espumação.
Aduz que por mais eficiente que seja o processo de fusão e roto-moldagem do painel, formam-se pequenas rebarbas devido ao fechamento do molde em perímetro. Assim, rebarbas de espessuras reduzidas são removidas por maçaricos de flamagem, idênticos aos utilizados na flamagem da pintura, utilizando-se o GLP.
Esclarece que já realizou o aproveitamento extemporâneo do crédito relativamente ao GLP adquirido e empregado nos processos acima referidos, conforme pedido protocolizado sob o n.º 4.598/2005, na Delegacia Fiscal de Betim.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto o aproveitamento extemporâneo a título de crédito do imposto incidente na aquisição de GLP, que é utilizado na consecução dos processos descritos acima?
RESPOSTA:
Em preliminar, sabe-se que a regra da não-cumulatividade é basilar na sistemática do ICMS. Tratou a Constituinte em preservar este instituto cravando-o na Constituição Federal/88, bem como na Lei Complementar n.º 87/96, ao assegurar aos contribuintes o direito ao crédito, inclusive os decorrentes das aquisições de bem destinado ao ativo permanente e de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, este último somente em data determinada (1º/01/2007). O Regulamento do ICMS/02 recepcionou a assertiva, considerando insumos (matérias-primas) e produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, in verbis:
"Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:
(...)
b - são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;"
Subsidiariamente, a Instrução Normativa SLT (IN) n.º 01/86, embora anterior à Constituição, procurou nortear os conceitos de produto intermediário com o fim de aproveitamento de crédito, indicando o seguinte:
- produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integrar-se ao novo produto;
- por extensão, produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização;
- por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
Verifica-se que o entendimento em apreço cuidou em reconhecer o crédito do imposto naquelas situações elencadas, considerando produto intermediário no processo de industrialização conceituado nos termos do art. 222 do RICMS/02.
Para efeitos tributários, o produto será considerado intermediário quando forem atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86, cabendo à Consulente verificar tal enquadramento, podendo, caso persistam dúvidas, buscar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
Caso o produto seja classificado como produto intermediário, nos termos da citada Instrução Normativa, a Consulente poderá proceder ao creditamento do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos e às aquisições futuras, enquanto não alterada a legislação tributária e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Assim, a Consulente poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e destacado nos documentos fiscais de mercadorias e do serviço de transporte, quando diretamente relacionados com sua atividade industrial, desde que as operações posteriores com o produto final sejam tributadas pelo imposto, bem como aquelas destinadas à exportação, nos termos do art. 66 da Parte Geral do RICMS/02. A escrituração e aproveitamento do crédito do ICMS, não efetuado em época própria, se for o caso, deverá ser feito conforme dispõe o § 2º do art. 67 da citada Parte.
Na hipótese, porém, de serem enquadrados como bens de uso e consumo, além da vedação ao crédito do ICMS, a vigorar até 31/12/2006, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento, quando a aquisição se der em operação interestadual, do diferencial de alíquotas de que trata o § 1º, art. 43, Parte Geral do RICMS/02. Havendo crédito indevidamente apropriado, a Consulente deverá estorná-lo, bem como efetuar o recolhimento do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Ademais, lembra-se que não gera direito ao creditamento do imposto destacado em documento fiscal que acobertar a aquisição de produtos considerados alheios à atividade do estabelecimento, nos termos do art. 70, § 3º, Parte Geral do RICMS/2002, devendo a Consulente se reportar à Instrução Normativa DLT/SRE Nº 01/98, para conhecer do enquadramento dos produtos em tal conceito.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício