Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 259 DE 26/08/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 1994
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PROCEDIMENTO FISCAL
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PROCEDIMENTO FISCAL - É permitido ao contribuinte apropriar-se do valor do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, nos casos de devolução por repartição pública, desde que observados os procedimentos disciplinados no RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de comércio varejista de peças para tratores e implementos agrícolas, informa que fez aproveitamento do crédito do imposto referente à devolução de mercadoria por repartição pública, ou seja, Prefeitura Municipal.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - O entendimento e o procedimento da consulente estão corretos?
2 - Caso contrário, como proceder corretamente, considerando que a consulente recebe mercadorias em devolução, constantemente?
RESPOSTA:
1 - Sim. É correto seu procedimento de se apropriar do valor do ICMS anteriormente pago, na saída de mercadoria para repartição pública (Prefeitura Municipal), conforme está expresso no inciso III do art. 149, do RICMS/MG.
Esclarecemos que a devolução da mercadoria deverá ser comprovada mediante:
- restituição pelo cliente, das vias do documento fiscal a ele destinado;
- declaração do cliente ou responsável, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com a aposição do carimbo de CGC, neste caso.
Para recuperação do imposto anteriormente pago, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, da qual constarão o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 26 de agosto de 1994.
Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão