Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 259 DE 15/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 1993

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição - art. 144, II, "b" do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente exerce a atividade de beneficiamento e moagem de pedra mármore dolomítico.

Esclarece que, para que seja efetivado o beneficiamento, a moagem e a classificação do mármore, o processo tem curso nas variadas fases demonstradas nos autos. Emprega no decorrer das etapas os materiais e peças relacionados, consumidos devido a abrasividade, a alta dureza do mármore e pela força dos impactos físicos incidentes sobre os mesmos durante aquela operação, e formula a seguinte

CONSULTA:

A consulente poderá proceder ao aproveitamento do crédito do ICMS relativamente às entradas dos materiais e peças mencionados, com respaldo nas disposições contidas nos arts. 5º, II, "b" e 144, II do RICMS e, considerando que são consumidos em curto lapso de tempo, diretamente integrados ao processo de produção, perdendo suas dimensões e características normais, com substituição periódica?

RESPOSTA:

Com base no art. 144, II, "b" do RICMS, na IN SLT 01/86 e no pronunciamento fiscal resultante de diligência solicitada por esta Diretoria, a consulente poderá abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos e materiais a seguir relacionados, empregados no beneficiamento, moagem e classificação do mármore dolomítico moído, que mais que simples componentes de máquinas e equipamentos, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção, consumidos em contado físico direto com o produto que se industrializa, com a conseqüente perda de suas características e dimensões originais: mandíbulas fixas e móveis, cunhas e contracunhas, tirantes, mancais, labirinto de vedação, correias (somente aquelas transportadoras ou de transmissão de material), chapas de ferro e calhas abanadeiras - do britador; martelos, polias, mancais, chapa de revestimento interno, placas de impacto e chapas de proteção - do moinho de martelo; chapas de ferro das grelhas laminadas; mancais e tecidos de arame galvanizado para peneiras vibratórias; chapas de revestimento das canecas de aço e chapa de ferro do exaustor.

Poderá, também, ser creditado o valor do ICMS relativo à aquisição de material de embalagem: sacos usados e fios de sisal, desde que destinados a alterar a apresentação do produto. Quando utilizadas apenas no transporte da mercadoria, não enseja crédito do imposto, conforme estabelece o art. 5º, II, "d" do RICMS.

De outra parte, não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, o ICMS relacionado com a aquisição de partes e peças de máquinas ou equipamentos que não se constituem em produto individualizado, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, os quais se desgastam com o uso e não em decorrência do contato direto com o produto em elaboração, tais como: correias em "V", parafusos, mola espiral, rolamentos internos e externos, eletrodos especiais, motores, rotores, discos usados para suporte de martelos, suporte de martelos, enchimento de eletrodos especiais, eletrodos especiais, eixos vibradores, quadro de fixação das telas, quadro de madeiras, caneca de aço, estrias, tubo plástico e curvas plásticas.

Lembramos, por derradeiro, que tendo ocorrido apropriação indevida de crédito, a consulente deverá estorná-lo, efetuando o recolhimento do imposto devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em consonância com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 15 de outubro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão