Consulta de Contribuinte nº 258 DE 04/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2019

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - A partir de 01/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, consoante § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Itaquaquecetuba/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (CNAE 3292-2/02).

Informa que é fabricante de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), e realiza vendas a estabelecimentos no território mineiro para revenda e a consumidor final (empresas prestadoras de serviços), fabricando os seguintes produtos: linha de máscara para proteção de solda, protetor facial, máscaras de auto escurecimento, viseira de proteção, cúpula para acoplado, abafador para acoplar (par), almofada para abafador, espuma para abafador, protetor facial tipo abafador, cones de sinalização, fita zebrada (polietileno), pedestal plástico e corrente plástica, todos classificados no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como "Outras Obras de Plástico para Uso na Construção".

 Diz que tem dúvidas sobre as operações com itens de sinalização coletiva (EPC) e equipamento de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, se estão sujeitas à substituição tributária, conforme item 20 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Acrescenta que os produtos fabricados, denominados equipamentos de proteção individual (EPIs) e equipamento para proteção coletiva (EPC - sinalizadores de áreas coletivas) são revendidos e utilizados como proteção e segurança individual e coletiva, assim sendo, podem ser utilizados em diversos segmentos de mercado, entre eles, a construção civil.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Considerando que a natureza dos produtos em questão não é de material de construção, mas sim um equipamento de proteção individual e coletivo, os produtos, classificados no código 3926.90.90 da NCM, estão sujeitos à não aplicabilidade da substituição tributária nas vendas interestaduais destinadas ao território mineiro?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie NA Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Saliente-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Após esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.

Acrescente-se que, desde 01/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, consoante § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Cabe esclarecer que para verificação dessa vinculação ao respectivo capítulo, deve ser considerado se a mercadoria pode se enquadrar no grupo de que trata o título do capítulo da Parte 2 do Anexo XV referido, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final.

A Consulente informa que os produtos citados estão classificados no código 3926.90.90 da NBM/SH. O referido código se encontra relacionado nos itens 20.0 do capítulo 10, 16.0 do capítulo 13, 6.0 do capítulo 19, 40.0 do capítulo 20 e 38.0 do capítulo 28, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por outro lado, note-se que os produtos citados pela Consulente não guardam nenhuma relação com os capítulos 13, 19, 20 e 28. Restou, portanto, a referência ao Capítulo 10, referente aos materiais de construção e congêneres:

10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Revogado

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.1

45

Dessa forma, tem-se que, a partir de 01/01/2018, os produtos sujeitos à substituição tributária pontuados no item 20.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 se referem às obras de plástico classificadas na posição 3926.90 da NBM/SH que se incorporam ou são inerentes às obras de construção civil.

Assim, os produtos discriminados pela Consulente, utilizados como equipamento de proteção individual (EPI) e equipamento de proteção coletiva (EPC), se corretamente classificados no código 3926.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária nas vendas interestaduais destinadas ao território mineiro.

Neste sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 167/2019.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação