Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 258 DE 29/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2014

ICMS - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)

ICMS – CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) –A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV, nos termos do art. 101 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de calçados de couro (CNAE 1531-9/01).

Informa que é uma indústria do ramo de calçados de segurança e apresenta situações cadastrais de três contribuintes com os quais comercializa e solicita que as considere para análise das respostas:

- Empresa A: apresenta CNAE principal 0910-6/00 e CNAE secundárias: 4663-0/00; 4681-8/05; e 4646-0/02. Salienta que nenhuma das CNAE se enquadra no comércio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), apesar de no contrato social constar como objeto social a compra, venda, importação e exportação de EPI.

- Empresa B: apresenta CNAE principal 0910-6/00 e CNAE secundário 4642-7/02 (comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho).

- Empresa C: apresenta CNAE principal 2869-1/00 e CNAE secundário 4744-0/01 (comércio varejista de ferramentas e ferragens).

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível considerar os três clientes como revendedor de calçado (EPI), mesmo aqueles que não possuem atividade econômica para tal enquadramento?

2 – Há impedimento para a venda do calçado (EPI) para algum dos clientes exemplificados acima? Qual seria o embasamento legal?

3 – Havendo impedimento para a venda do calçado (EPI) para algum dos clientes exemplificados acima, o cliente que efetuar a compra, estando localizado no Estado de MG ou em qualquer outro Estado da Federação será penalizado ou autuado pelo Fisco? Nesta situação, o fornecedor também será autuado?

RESPOSTA:

Atualmente, a classificação das atividades desenvolvidas pelos contribuintes obedece aos parâmetros estabelecidos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), definida pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

Segundo o que preceitua o art. 101 do RICMS/02, a principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante de seu Anexo XIV.

Isso posto, passa-se a responder os questionamentos da Consulente.

1 – A condição de revendedor de calçados (EPI) depende do efetivo exercício dessa atividade pelo cliente da Consulente. Sendo ela a atividade principal do estabelecimento, deverá ser informado nos seus dados cadastrais fiscais, com a indicação da CNAE respectiva.

2 – Não há óbice na legislação tributária para a venda de calçado para estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Vale ressaltar que o fator determinante da regularidade da operação realizada é a sua descrição correta nos documentos fiscais emitidos. Acrescente-se que somente diante dos fatos concretos o Fisco terá condições de avaliar a regularidade da operação e indicação dos responsáveis, conforme o caso.

3 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Outubro de 2014.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação