Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 258 DE 18/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o regime de apuração e recolhimento do imposto por débito e crédito, afirma ter como atividade o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.
Informa ser importadora e distribuidora de produtos para diagnóstico in vitro utilizados em laboratórios de análises clínicas e patologia clínica.
Expõe a definição de diagnóstico in vitro e explica que vende kits completos e prontos para uso in vitro, contendo todos os reagentes necessários às dosagens a serem aplicados em equipamento próprio automatizado, nas metodologias de quimiluminescência, nefelométrica e hematimétricos do sangue.
Aduz que, no dia 27/05/10, realizou uma importação, na qual foi exigido pelo Fisco o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, no momento do desembaraço aduaneiro, para os produtos classificados sob o código 3002.10.19 da NBM/SH e descritos como “outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes”.
Afirma que o subitem 15.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 descreve os medicamentos e outros produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária de forma bastante ampla.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1-O produto para diagnóstico in vitro, classificado na posição 30.02 da NBM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária?
2-Em caso afirmativo, como a Consulente deve proceder nas vendas para órgãos públicos e suas autarquias situados neste Estado, considerando-se que a nota fiscal é emitida sem o destaque do ICMS?
3-Em caso afirmativo, como proceder nas vendas para contribuintes do ICMS situados em outros Estados?
4-Nas operações com produtos não alcançados pelo regime de substituição tributária, a apuração do ICMS deve ser feita de acordo com a sistemática normal de débito e crédito?
5-Caso o produto para diagnóstico in vitroesteja sujeito ao regime de substituição tributária, como a Consulente deve proceder em relação às operações com o citado produto em que a apuração do imposto foi feita de forma incorreta? O ICMS recolhido de acordo com a sistemática normal de débito e crédito poderá ser abatido do valor a recolher, se devido?
6 - Caso aplicável a substituição tributária, como deverá proceder quanto à correção da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS?
RESPOSTA:
1- Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
O subitem 15.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados na posição 30.02 da NBM/SH descritos como “Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária”.
Referida posição da NBM/SH divide-se em quatro subposições: 3002.10, 3002.20, 3002.30 e 3002.90.
A subposição 3002.10 compreende, segundo descrição da TIPI, “Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica.”. Como é possível observar, tal descrição está inteiramente contemplada na primeira parte do subitem 15.3 do Anexo XV. Portanto, todos os produtos classificados nesta subposição estão sujeitos à substituição tributária.
A subposição 3002.20, descrita na TIPI como “Vacinas para medicina humana”, também está totalmente abrangida pela descrição do subitem 15.3, ficando todos os produtos nela classificados sujeitos à substituição tributária.
Por sua vez, a subposição 3002.30, que se refere às “Vacinas para medicina veterinária”, não foi contemplada na descrição do subitem 15.3 citado, de modo que aos produtos nela classificados não se aplica a substituição tributária.
Finalmente, a subposição 3002.90, descrita como “Outros” na TIPI, foi abrangida pela parte final da descrição do subitem 15.3 em referência, ressalvados os produtos para uso veterinário classificados nesta subposição. Deste modo, aplica-se a substituição tributária a todos os produtos classificados na subposição em exame, excetuando-se apenas os de uso veterinário.
Pelo exposto, os produtos para diagnóstico in vitro classificados na posição 30.02, não se tratando de produtos veterinários, estão sujeitos à substituição tributária.
2 e 3 - As saídas, em operações internas, de mercadorias destinadas a órgãos públicos e autarquias ocorrerão ao abrigo da isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. Nessa situação, na hipótese de ter efetuado o pagamento ou recebido a mercadoria com o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, e poderá pedir restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, se for o caso, nos termos do disposto no inciso II do art. 23 da mesma Parte 1.
Nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá observar a legislação tributária do Estado de destino, para verificar se os produtos estão ou não sujeitos ao regime de substituição tributária naquele Estado. Caso constate que estão sujeitos à ST, poderá pedir restituição do valor do imposto porventura pago a título de substituição tributária para o Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no inciso I do mesmo artigo 23.
No caso de operação interestadual com destino a não-contribuinte do ICMS, prevalece a substituição tributária, hipótese em que deverá ser adotado procedimento previsto para as operações internas, sendo a operação acobertada por nota fiscal, sem destaque do imposto, observados os requisitos previstos no inciso II do art. 37 c/c inciso IV do art. 38, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
4- Nas operações com produtos não alcançados pelo regime de substituição tributária, a apuração do ICMS deve ser feita de acordo com o regime de recolhimento do imposto adotado pela Consulente, qual seja, por débito e crédito.
5 e 6- A Consulente deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição, que lhe orientará sobre os procedimentos a serem observados para regularização da sua escrita fiscal, inclusive tendo em vista a possibilidade de utilização do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 207 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2011.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.