Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 258 DE 18/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2011
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PRODUTOS PARA DIAGN?STICO IN VITRO - A aplica??o da substitui??o tribut?ria tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o regime de apura??o e recolhimento do imposto por d?bito e cr?dito, afirma ter como atividade o com?rcio atacadista de instrumentos e materiais para uso m?dico, cir?rgico, hospitalar e de laborat?rios.
Informa ser importadora e distribuidora de produtos para diagn?stico in vitro utilizados em laborat?rios de an?lises cl?nicas e patologia cl?nica.
Exp?e a defini??o de diagn?stico in vitro e explica que vende kits completos e prontos para uso in vitro, contendo todos os reagentes necess?rios ?s dosagens a serem aplicados em equipamento pr?prio automatizado, nas metodologias de quimiluminesc?ncia, nefelom?trica e hematim?tricos do sangue.
Aduz que, no dia 27/05/10, realizou uma importa??o, na qual foi exigido pelo Fisco o recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, no momento do desembara?o aduaneiro, para os produtos classificados sob o c?digo 3002.10.19 da NBM/SH e descritos como “outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes”.
Afirma que o subitem 15.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 descreve os medicamentos e outros produtos farmac?uticos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria de forma bastante ampla.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1-O produto para diagn?stico in vitro, classificado na posi??o 30.02 da NBM/SH, est? sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria?
2-Em caso afirmativo, como a Consulente deve proceder nas vendas para ?rg?os p?blicos e suas autarquias situados neste Estado, considerando-se que a nota fiscal ? emitida sem o destaque do ICMS?
3-Em caso afirmativo, como proceder nas vendas para contribuintes do ICMS situados em outros Estados?
4-Nas opera??es com produtos n?o alcan?ados pelo regime de substitui??o tribut?ria, a apura??o do ICMS deve ser feita de acordo com a sistem?tica normal de d?bito e cr?dito?
5-Caso o produto para diagn?stico in vitroesteja sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, como a Consulente deve proceder em rela??o ?s opera??es com o citado produto em que a apura??o do imposto foi feita de forma incorreta? O ICMS recolhido de acordo com a sistem?tica normal de d?bito e cr?dito poder? ser abatido do valor a recolher, se devido?
6 - Caso aplic?vel a substitui??o tribut?ria, como dever? proceder quanto ? corre??o da escritura??o dos livros Registro de Entradas, Registro de Sa?das e Registro de Apura??o do ICMS?
RESPOSTA:
1- Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. A classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.
A substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado no c?digo da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
O subitem 15.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece a aplica??o da substitui??o tribut?ria aos produtos classificados na posi??o 30.02 da NBM/SH descritos como “Anti-soro, outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterin?ria”.
Referida posi??o da NBM/SH divide-se em quatro subposi??es: 3002.10, 3002.20, 3002.30 e 3002.90.
A subposi??o 3002.10 compreende, segundo descri??o da TIPI, “Anti-soros, outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica.”. Como ? poss?vel observar, tal descri??o est? inteiramente contemplada na primeira parte do subitem 15.3 do Anexo XV. Portanto, todos os produtos classificados nesta subposi??o est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria.
A subposi??o 3002.20, descrita na TIPI como “Vacinas para medicina humana”, tamb?m est? totalmente abrangida pela descri??o do subitem 15.3, ficando todos os produtos nela classificados sujeitos ? substitui??o tribut?ria.
Por sua vez, a subposi??o 3002.30, que se refere ?s “Vacinas para medicina veterin?ria”, n?o foi contemplada na descri??o do subitem 15.3 citado, de modo que aos produtos nela classificados n?o se aplica a substitui??o tribut?ria.
Finalmente, a subposi??o 3002.90, descrita como “Outros” na TIPI, foi abrangida pela parte final da descri??o do subitem 15.3 em refer?ncia, ressalvados os produtos para uso veterin?rio classificados nesta subposi??o. Deste modo, aplica-se a substitui??o tribut?ria a todos os produtos classificados na subposi??o em exame, excetuando-se apenas os de uso veterin?rio.
Pelo exposto, os produtos para diagn?stico in vitro classificados na posi??o 30.02, n?o se tratando de produtos veterin?rios, est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria.
2 e 3 - As sa?das, em opera??es internas, de mercadorias destinadas a ?rg?os p?blicos e autarquias ocorrer?o ao abrigo da isen??o de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. Nessa situa??o, na hip?tese de ter efetuado o pagamento ou recebido a mercadoria com o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente dever? emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, e poder? pedir restitui??o do valor do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria, se for o caso, nos termos do disposto no inciso II do art. 23 da mesma Parte 1.
Nas sa?das de mercadorias destinadas a contribuinte situado em outra unidade da Federa??o, a Consulente dever? observar a legisla??o tribut?ria do Estado de destino, para verificar se os produtos est?o ou n?o sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria naquele Estado. Caso constate que est?o sujeitos ? ST, poder? pedir restitui??o do valor do imposto porventura pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria para o Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no inciso I do mesmo artigo 23.
No caso de opera??o interestadual com destino a n?o-contribuinte do ICMS, prevalece a substitui??o tribut?ria, hip?tese em que dever? ser adotado procedimento previsto para as opera??es internas, sendo a opera??o acobertada por nota fiscal, sem destaque do imposto, observados os requisitos previstos no inciso II do art. 37 c/c inciso IV do art. 38, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
4- Nas opera??es com produtos n?o alcan?ados pelo regime de substitui??o tribut?ria, a apura??o do ICMS deve ser feita de acordo com o regime de recolhimento do imposto adotado pela Consulente, qual seja, por d?bito e cr?dito.
5 e 6- A Consulente dever? procurar a Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, que lhe orientar? sobre os procedimentos a serem observados para regulariza??o da sua escrita fiscal, inclusive tendo em vista a possibilidade de utiliza??o do instituto da den?ncia espont?nea, previsto no art. 207 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2011.
Wilton Ant?nio Ver?osa
Assessor Revisor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o
(*) Consulta reformulada por mudan?a de entendimento.