Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 258 DE 21/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2005

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL – A necessidade ou não de inscrições distintas depende da situação do imóvel. Na hipótese de mais de uma atividade exercida pelo contribuinte em imóveis distintos, ainda que localizados em área contígua, cada local será considerado como estabelecimento e deverá possuir sua própria inscrição estadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente possui como atividade preponderante a fabricação de matérias-primas para adubos e fertilizantes e nutrição animal. Apura e recolhe o ICMS mediante regime débito e crédito, comprovando as saídas de suas mercadorias pela emissão de Nota Fiscal.

Informa que mantém uma área aproximada de 500,00 ha, onde realiza o plantio de árvores de eucaliptos, em área inclusa e contígua a seu complexo industrial

Esclarece que toda a produção de lenha extraída no processo de corte da madeira é integralmente utilizada na própria fábrica do estabelecimento da Consulente, como fonte de geração de energia na secagem dos seus produtos – adubos, fertilizantes, ração animal e suas matérias-primas.

Entende a Consulente que, pelo fato das atividades de indústria, comércio e produção rural serem desenvolvidas pela mesma empresa num mesmo local, com preponderância da atividade industrial e comercial, poderá manter inscrição apenas e tão-somente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS, face aos pressupostos estabelecidos na Lei Complementar nº 87/96 e, também, no art. 97, § 3º e art. 98, inciso II, alínea "b", ambos da Parte Geral do RICMS/02.

Entende, ainda, que o corte da madeira e o envio da lenha para a fábrica não podem ser considerados como circulação de mercadorias e, portanto, não há que se falar em fato gerador do ICMS. Sendo assim, no momento do corte da madeira e sua transformação em lenha, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para fins de registro da mercadoria no Livro de Entradas e, conseqüentemente, para atendimento à apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Poderá o estabelecimento albergar sob uma única inscrição estadual a produção fabril e rural?

2 – Caso positivo, poderá providenciar o imediato cancelamento de sua inscrição de produtor rural?

3 – Dentro das condições explanadas, é correto o entendimento da Consulente de que não há fato gerador do ICMS no momento do corte e envio da lenha para fazer parte de seu processo fabril?

4 – Para fins de registro fiscal o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, relativa às quantidades de lenha que cortar?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, esclareça-se que, na hipótese de um mesmo estabelecimento exercer atividades distintas em um único imóvel, não há necessidade de inscrições específicas para as mesmas. Já se os imóveis forem distintos, aí sim haverá a necessidade de inscrições também distintas. Regra geral, portanto, a necessidade ou não de inscrições distintas dependerá da situação do imóvel. Se único, poderá ser única a inscrição para ambas as atividades, se distintos, ainda que localizados em área contígua, cada estabelecimento deverá possuir sua própria inscrição estadual.

Acrescente-se ainda que, por determinação expressa do art. 98, inciso II, alínea "b", da Parte Geral do RICMS/02, a pessoa jurídica que exerça atividade rural em imóvel urbano deve necessariamente se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Logo, considerando tratar-se a Consulente de pessoa jurídica, primeiro torna-se relevante definir se suas atividades de produtor rural são desenvolvidas em imóvel urbano ou rural, visto que, se urbano o imóvel, deverá o estabelecimento possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Feita esta definição, resta saber se o imóvel é único ou não. Em caso positivo, poderá a Consulente explorar ambas as atividades apenas sob uma inscrição; do contrário, deverá possuir inscrição específica para cada atividade, o que parece ser o caso, tendo em vista sua informação de que a atividade rural se dá em área contígua ao complexo industrial.

Sendo assim, conclui-se, a princípio, que a Consulente desenvolve suas atividades em área urbana, porém em imóveis contíguos, motivo pelo qual deverá possuir inscrições distintas para cada atividade, ambas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo, portanto, solicitar o cancelamento de sua inscrição de produtor rural.

Cumpre esclarecer que o § 3º do art. 97, Parte Geral do RICMS/02, prevê sobre a exceção quanto à obrigação do contribuinte do ICMS de inscrever cada um de seus estabelecimentos, quando o estabelecimento industrial mantiver em área próxima ou contígua, dentro do mesmo município, atividade de extração de substância mineral, o que não é o caso da Consulente.

3 – Não, tendo em vista que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadoria, ainda que realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular conforme disposto no art. 2º, inciso VI, Parte Geral do RICMS/02.

Observa-se que o cultivo de eucalipto com vistas a corte e aproveitamento comercial ou industrial, é atividade que se caracteriza como exploração de recursos naturais alcançada pelo campo de incidência do ICMS.

4 – Não há previsão no Regulamento do ICMS para emissão de Nota fiscal de entrada na situação apresentada, até porque o estabelecimento produtor deverá acobertar as saídas da lenha por meio de notas fiscais, que serão também escrituradas e registradas pelo estabelecimento destinatário.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício