Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 258 DE 15/10/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 1993
AREIA - TRATAMENTO FISCAL
AREIA - TRATAMENTO FISCAL - Ocorre o diferimento do ICMS na saída, em operação interna, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização e industrialização. As demais saídas são normalmente tributadas.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa de extração de areia e utiliza, para tal, o processo mecanizado (draga). Adota o sistema de "débito e crédito" para apuração do ICMS e comprova as saídas com emissão de nota fiscal.
Informa que com o advento do Decreto n° 33.549/92 - alterando o disposto no art. 27, inciso III do RICMS/91 - está com dúvida acerca do correto tratamento fiscal para as seguintes operações de saída de areia: a) venda para consumidor final; b) venda para depósito de materiais de construção; c) venda para as empresas concreteiras.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Qual o tratamento fiscal para o ICMS nas hipóteses supra-relacionadas?
RESPOSTA:
1 - Conforme dispõe o artigo 27, inciso III, alínea "b", o ICMS será diferido na saída, dentro do Estado, de substância mineral com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização. Fora desta situação, portanto, as demais saídas dos produtos minerais, incluíndo a areia, a toda evidência, serão normalmente tributadas. Logo, incide o ICMS na venda de areia para consumidor final e para as empresas prestadoras de serviços auxiliares da construção civil e que não promovem circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros, pois estas não são consideradas contribuintes do ICMS (por exemplo, nos casos das empresas que apenas fornecem o concreto fresco para as obras de construção civil).
Relativamente às vendas de areia para empresas comerciais (depósitos de materiais de construção, etc.) estas serão realizadas com o imposto diferido, já que fica contemplada a condição imposta no mencionado artigo: destino a estabelecimento do imposto, para fins de comercialização.
DOT/DLT/SRE, 15 de outubro de 1993.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão