Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 258 DE 15/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 1993

AREIA - TRATAMENTO FISCAL

AREIA - TRATAMENTO FISCAL - Ocorre o diferimento do ICMS na saída, em operação interna, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização e industrialização. As demais saídas são normalmente tributadas.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa de extração de areia e utiliza, para tal, o processo mecanizado (draga). Adota o sistema de "débito e crédito" para apuração do ICMS e comprova as saídas com emissão de nota fiscal.

Informa que com o advento do Decreto n° 33.549/92 - alterando o disposto no art. 27, inciso III do RICMS/91 - está com dúvida acerca do correto tratamento fiscal para as seguintes operações de saída de areia: a) venda para consumidor final; b) venda para depósito de materiais de construção; c) venda para as empresas concreteiras.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Qual o tratamento fiscal para o ICMS nas hipóteses supra-relacionadas?

RESPOSTA:

1 - Conforme dispõe o artigo 27, inciso III, alínea "b", o ICMS será diferido na saída, dentro do Estado, de substância mineral com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização. Fora desta situação, portanto, as demais saídas dos produtos minerais, incluíndo a areia, a toda evidência, serão normalmente tributadas. Logo, incide o ICMS na venda de areia para consumidor final e para as empresas prestadoras de serviços auxiliares da construção civil e que não promovem circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros, pois estas não são consideradas contribuintes do ICMS (por exemplo, nos casos das empresas que apenas fornecem o concreto fresco para as obras de construção civil).

Relativamente às vendas de areia para empresas comerciais (depósitos de materiais de construção, etc.) estas serão realizadas com o imposto diferido, já que fica contemplada a condição imposta no mencionado artigo: destino a estabelecimento do imposto, para fins de comercialização.

DOT/DLT/SRE, 15 de outubro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão