Consulta de Contribuinte nº 257 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CHURRASQUEIRAS A GÁS E SUAS PARTES - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no subitem 29.1.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não se aplica às operações com churrasqueiras a gás e suas partes, uma vez que, embora se enquadrem nos códigos NBM/SH nele relacionados, não integram a respectiva descrição.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CHURRASQUEIRAS A GÁS E SUAS PARTES - INAPLICABILIDADE -  A substituição tributária estabelecida no subitem 29.1.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não se aplica às operações com churrasqueiras a gás e suas partes, uma vez que, embora se enquadrem nos códigos NBM/SH nele relacionados, não integram a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, não é inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado e informa ter como atividade principal o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 4652-4/00).

Alega que importa e comercializa, em operações internas e interestaduais, churrasqueiras a gás classificadas no código NCM 7321.11.00 e chapas de ferro classificadas no código NCM 7321.90.00.

Afirma que, embora não sejam de uso obrigatório nas churrasqueiras, pois estas funcionam normalmente sem essa parte, as chapas de ferro são fabricadas especificamente para esse fim.

Menciona o Protocolo ICMS nº 31/2009 que, no item 1 de seu Anexo Único, estabelece a substituição tributária entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo para mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados. Contudo, a descrição daquelas mercadorias que se submeterão a essa forma de tributação se resumiu a “fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”.

Entende que, para que a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária, é necessário, além do seu correto enquadramento no código NCM, o seu enquadramento na descrição trazida pela norma que institui essa forma de tributação.

Cita as Consultas de Contribuintes nos 075/2015, 016/2015, 235/2014 e 027/2013 para sustentar seu entendimento.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As operações de revenda de churrasqueiras a gás classificadas no código NCM 7321.11.00 e de chapas de ferro classificadas no código NCM 7321.90.00 que serão realizadas pela Consulente, destinadas a estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados no Estado de Minas Gerais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS nº 31/2009 e no subitem 29.1.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?

2 - Para aplicação do regime de substituição tributária a mercadoria deve estar contida na descrição da lista de produtos elencados no Protocolo e no Regulamento e, cumulativamente, no código NCM correspondente ou basta que seja classificada nesse último?

3 - Está correto o entendimento da Consulente de que, para que haja a aplicação do regime de substituição tributária à operação com determinada mercadoria, é necessário que ela esteja inserta por sua descrição e, cumulativamente, por sua classificação fiscal na NCM, dentre os produtos listados no Protocolo e no RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenham a Consulente e o próprio Protocolo se referido à NCM e não à NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 a 3 - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Logo, está correto o entendimento da Consulente narrado na exposição.

Destaque-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Embora haja diversas mercadorias que se enquadrem dos códigos NBM/SH relacionados no subitem 29.1.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, essa norma restringiu a aplicação do regime de substituição tributária aos fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, não alcançando, portanto, as churrasqueiras a gás e suas partes.

Ressalte-se, contudo, que se as chapas de ferro comercializadas pela Consulente forem também utilizáveis como partes de fogões de cozinha de uso doméstico, a elas também se aplicará a substituição tributária, uma vez que restarão cumpridos os requisitos para tanto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de novembro de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação