Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 29/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2014
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade sindical de grau superior, exerce a coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas pertencentes ao ramo da indústria.
Informa que foi editada a Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014, que dispõe sobre a definição de produto primário resultante da extração mineral e de suas atividades complementares (beneficiamento mineral), para fins de aplicação da legislação do ICMS.
Salienta que, conforme a mencionada Instrução Normativa, o beneficiamento do recurso mineral seria considerado uma atividade preparatória para a fase industrial e, como tal, uma atividade não industrial.
Afirma que, a título exemplificativo, segundo a referida Instrução Normativa, constituem processos ou tratamentos complementares à extração mineral (beneficiamento mineral ou não industrial) dos quais resultam produto primário, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias, a fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem e levigação.
Ressalta que, ao considerar o beneficiamento mineral uma atividade não industrial, a Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014 não está em consonância com o art. 222 do RICMS/02 que conceitua o beneficiamento.
Aduz que, embora o item 14.5 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 contemple o beneficiamento relativo a bens de terceiros no campo de incidência do ISS, a atividade exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência do ICMS, independentemente de ressalva na referida lista, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial.
CONSULTA:
1 – O entendimento segundo o qual qualquer atividade exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência do ICMS está correto?
2 – O disposto na Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014 altera o referido entendimento?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados.
1 e 2 – O art. 3º daInstrução Normativa SUTRI nº 04/2013 dispõe que se caracteriza como operação relativa à circulação de mercadorias e, portanto, incide o ICMS, o retorno de mercadorias após a realização de qualquer atividade complementar relativa a produto primário, encomendada a terceiros por contribuinte do ICMS.
Cabe salientar que este dispositivo tem caráter geral sobre qualquer atividade complementar à produção primária e não foi revogado expressa ou tacitamente pelaInstrução Normativa SUTRI nº 01/2014.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Outubro de 2014.
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação