Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 14/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2012

ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM

ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM - Para efeitos de apuração do imposto relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado a ser apropriado, no cálculo do percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período, de que trata o inciso II do § 8º do art. 70 do RICMS/02, não serão consideradas as saídas sob o regime de suspensão do imposto, nem a simples remessa por conta e ordem.

EXPOSIÇÃO:

Informa a Consulente, enquadrada no regime de débito e crédito de apuração do ICMS, que realiza a industrialização por encomenda de contribuintes localizados fora de Minas Gerais e, ainda, remete as mercadorias, à ordem do encomendante, diretamente a terceiros.

Afirma emitir, em tal operação, (a) nota fiscal de devolução simbólica das mercadorias remetidas para industrialização, com suspensão do ICMS; (b) nota fiscal para cobrança da industrialização, com destaque do ICMS e (c) nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o destinatário final, sem destaque do ICMS.

Descreve as normas constantes dos §§ 8º e 9º do art. 70 do RICMS/2002 acerca do aproveitamento de crédito de ICMS relativo à entrada de bens do ativo imobilizado.

Assevera que, na hipótese acima, há duas saídas não tributadas e apenas uma tributada para a mesma operação, sendo que o computo das saídas não tributadas impacta negativamente no montante a ser aproveitado a título de crédito do imposto relativo ao ativo imobilizado.

Entende, por fim, ser correta a desconsideração de, ao menos, uma das saídas não tributadas para fins de cálculo do citado crédito.

Concluída a sua exposição, passa ao questionamento.

CONSULTA:

Deve a Consulente, para fins de apuração do valor proporcional do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens para o ativo imobilizado, considerar como saída não sujeita ao imposto apenas aquela descrita em uma das duas notas fiscais emitidas após o processo de industrialização por encomenda?

RESPOSTA:

Conforme consta da Consulta de Contribuintes nº 279/2011, formulada pela própria Consulente, para o cálculo do montante de crédito a ser aproveitado em função de entrada de bens destinados ao ativo permanente, “deverão ser computados apenas os valores das saídas em caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime de suspensão...”.

Observe-se que, no caso da remessa à ordem, a saída para entrega da mercadoria se dá em função da venda realizada pelo encomendante e a nota fiscal de simples remessa emitida pela Consulente se presta apenas para acobertar o trânsito da mercadoria até o destinatário final.

Para fins de tributação do ICMS, a mercadoria industrializada já fora devolvida, de forma simbólica, ao encomendante, mediante emissão de uma nota fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria, com suspensão do ICMS, e outra nota fiscal para cobrança da industrialização, com destaque do imposto, conforme informado pela Consulente.

Assim, a remessa ao destinatário final não pode ser considerada como operação da Consulente, devendo ser excluída do cálculo para apuração do montante do crédito de ICMS a ser aproveitado.

O fato gerador o imposto, nessa saída, é praticado pelo encomendante, operação sobre a qual pesará a tributação e proporcionará a ele o cotejamento com os créditos de ICMS a que tem direito.

Na hipótese exposta pela Consulente, portanto, para efeitos de apuração do crédito do ativo imobilizado, há de se considerar somente a nota fiscal na qual é cobrado do encomendante o valor da industrialização, além das mercadorias empregadas, devendo ambos comporem a base de cálculo do ICMS incidente, nos termos do art. 43, XIV, RICMS/2002.

Ressalte-se que deve, ainda, compor a base de cálculo do imposto nessa operação qualquer despesa cobrada do encomendante, tais quais, frete, armazenagem, dentre outras, conforme art. 50, I, “a”, RICMS/2002.

Não deverá ser considerada também a nota fiscal relativa à devolução simbólica das mercadorias recebidas para industrialização, operação esta alcançada pela suspensão do ICMS.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de dezembro de 2012.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação