Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 14/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2012
ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM
ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM - Para efeitos de apuração do imposto relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado a ser apropriado, no cálculo do percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período, de que trata o inciso II do § 8º do art. 70 do RICMS/02, não serão consideradas as saídas sob o regime de suspensão do imposto, nem a simples remessa por conta e ordem.
EXPOSIÇÃO:
Informa a Consulente, enquadrada no regime de débito e crédito de apuração do ICMS, que realiza a industrialização por encomenda de contribuintes localizados fora de Minas Gerais e, ainda, remete as mercadorias, à ordem do encomendante, diretamente a terceiros.
Afirma emitir, em tal operação, (a) nota fiscal de devolução simbólica das mercadorias remetidas para industrialização, com suspensão do ICMS; (b) nota fiscal para cobrança da industrialização, com destaque do ICMS e (c) nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o destinatário final, sem destaque do ICMS.
Descreve as normas constantes dos §§ 8º e 9º do art. 70 do RICMS/2002 acerca do aproveitamento de crédito de ICMS relativo à entrada de bens do ativo imobilizado.
Assevera que, na hipótese acima, há duas saídas não tributadas e apenas uma tributada para a mesma operação, sendo que o computo das saídas não tributadas impacta negativamente no montante a ser aproveitado a título de crédito do imposto relativo ao ativo imobilizado.
Entende, por fim, ser correta a desconsideração de, ao menos, uma das saídas não tributadas para fins de cálculo do citado crédito.
Concluída a sua exposição, passa ao questionamento.
CONSULTA:
Deve a Consulente, para fins de apuração do valor proporcional do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens para o ativo imobilizado, considerar como saída não sujeita ao imposto apenas aquela descrita em uma das duas notas fiscais emitidas após o processo de industrialização por encomenda?
RESPOSTA:
Conforme consta da Consulta de Contribuintes nº 279/2011, formulada pela própria Consulente, para o cálculo do montante de crédito a ser aproveitado em função de entrada de bens destinados ao ativo permanente, “deverão ser computados apenas os valores das saídas em caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime de suspensão...”.
Observe-se que, no caso da remessa à ordem, a saída para entrega da mercadoria se dá em função da venda realizada pelo encomendante e a nota fiscal de simples remessa emitida pela Consulente se presta apenas para acobertar o trânsito da mercadoria até o destinatário final.
Para fins de tributação do ICMS, a mercadoria industrializada já fora devolvida, de forma simbólica, ao encomendante, mediante emissão de uma nota fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria, com suspensão do ICMS, e outra nota fiscal para cobrança da industrialização, com destaque do imposto, conforme informado pela Consulente.
Assim, a remessa ao destinatário final não pode ser considerada como operação da Consulente, devendo ser excluída do cálculo para apuração do montante do crédito de ICMS a ser aproveitado.
O fato gerador o imposto, nessa saída, é praticado pelo encomendante, operação sobre a qual pesará a tributação e proporcionará a ele o cotejamento com os créditos de ICMS a que tem direito.
Na hipótese exposta pela Consulente, portanto, para efeitos de apuração do crédito do ativo imobilizado, há de se considerar somente a nota fiscal na qual é cobrado do encomendante o valor da industrialização, além das mercadorias empregadas, devendo ambos comporem a base de cálculo do ICMS incidente, nos termos do art. 43, XIV, RICMS/2002.
Ressalte-se que deve, ainda, compor a base de cálculo do imposto nessa operação qualquer despesa cobrada do encomendante, tais quais, frete, armazenagem, dentre outras, conforme art. 50, I, “a”, RICMS/2002.
Não deverá ser considerada também a nota fiscal relativa à devolução simbólica das mercadorias recebidas para industrialização, operação esta alcançada pela suspensão do ICMS.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de dezembro de 2012.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação