Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 25/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2010
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - APLICABILIDADE - PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - APLICABILIDADE - PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE - A responsabilidade por substituição tributária também se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS, exerce a atividade de comércio varejista e locação de máquinas e equipamentos para escritório.
Aduz que mantém contratos de locação, por força dos quais está obrigada a realizar a manutenção, bem como o fornecimento de todos os insumos e peças necessários para o funcionamento dos equipamentos locados que, embora sejam instalados no estabelecimento do cliente, permanecem em sua propriedade.
Afirma que adquire essas peças e insumos no mercado interno e em outros Estados como destinatário final, para utilização tanto em equipamentos instalados em sua sede, quanto naqueles instalados nos estabelecimentos de seus clientes.
Informa que recentemente teve dois carregamentos de insumos e peças retidos nas barreiras fiscais, sob o argumento de que estes seriam destinados à revenda, estando, assim, sujeitos ao regime de substituição tributária.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Pode ser considerada compra para revenda a aquisição de insumos e peças para serem utilizados na manutenção de equipamentos de propriedade da Consulente, instalados em sua sede ou em estabelecimentos de clientes?
2 - Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, a quem caberia o pagamento do preço dessa revenda, uma vez que os contratos que mantém, inclusive com órgãos públicos, rezam que seus clientes são responsáveis pelo pagamento da locação, ficando a manutenção e o fornecimento de insumos e peças por conta da Consulente?
3 - Sendo positiva a resposta, qual é o fundamento legal e desde quando a operação está sujeita ao regime de substituição tributária?
4 - Em caso de resposta negativa, qual o enquadramento deve ser dado a essa operação?
RESPOSTA:
1 a 4 - A operação de aquisição de insumos e peças para emprego na manutenção de equipamentos e máquinas de propriedade da Consulente destinados à locação não será considerada compra para revenda, uma vez que não haverá operação subsequente com essas mercadorias.
Nessa hipótese, a Consulente caracteriza-se como consumidor final, nos termos do inciso III do art. 222 do RICMS/02, posto que retira o bem ou mercadoria da circulação econômica, fixando-o em seu patrimônio.
Ressalte-se que, de acordo com o inciso VII, alínea “a”, c/c inciso VIII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, será aplicada a alíquota interestadual nas operações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, contribuinte do ICMS, cabendo a este recolher, para o Estado de destino, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Desse modo, nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso, consumo ou ativo permanente, a Consulente deverá promover o recolhimento do valor relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nos termos do inciso I do § 1º do art. 42 do RICMS/02.
Ressalte-se que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o alienante ou remetente localizado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha firmado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquota devido na entrada das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39, 43 a 46 da Parte 2 do mesmo Anexo XV e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.
Observe-se que, caso o remetente não tenha efetuado o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota a título de substituição tributária, caberá à Consulente fazê-lo, por força do art. 15 da Parte 1 do citado Anexo XV, considerando, para cálculo do imposto, a regra contida no inciso II do art. 19 c/c inciso II do art. 20, ambos da Parte 1 em referência.
Frise-se que a obrigação de recolhimento do ICMS/ST existe desde a data da entrada em vigor do respectivo protocolo ou convênio que instituiu o regime para a mercadoria.
Também vale salientar que, se não existir cláusula contratual lícita que responsabilize a Consulente pela manutenção e reparo das máquinas ou equipamentos, restando a sua atuação limitada à prestação de assistência técnica, cujo custo correrá por conta do locatário, o fornecimento de insumo ou peça empregada no serviço estará sujeito à incidência do ICMS, conforme previsto no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96 e no inciso IX, alínea “b”, do art. 2º do RICMS/02 c/c item 14.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Nessa situação, o fornecedor da Consulente, ao remeter as peças e insumos, tanto em operações internas, quanto nas interestaduais, será o sujeito passivo por substituição tributária e deverá providenciar a retenção e recolhimento do ICMS/ST. Se não houver protocolo ou convênio entre Minas Gerais e o Estado de localização do remetente para implementação da substituição tributária e a aplicação do referido regime for apenas em âmbito interno, o recolhimento do ICMS/ST deverá ser efetuado pela Consulente, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme dispõe o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Sobre o tema, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 097/2010, bem como da Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007, disponíveis na página eletrônica da SEF/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação