Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 257 DE 25/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2010

(MG de 26/11/2010)

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - DIFERENCIAL DE AL?QUOTA -? APLICABILIDADE - PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE - A responsabilidade por substitui??o tribut?ria tamb?m se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinat?rio pela diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, quando tal obriga??o estiver prevista em conv?nio ou protocolo para institui??o da substitui??o tribut?ria e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do ? 2? do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS, exerce a atividade de com?rcio varejista e loca??o de m?quinas e equipamentos para escrit?rio.

Aduz que mant?m contratos de loca??o, por for?a dos quais est? obrigada a realizar a manuten??o, bem como o fornecimento de todos os insumos e pe?as necess?rios para o funcionamento dos equipamentos locados que, embora sejam instalados no estabelecimento do cliente, permanecem em sua propriedade.

Afirma que adquire essas pe?as e insumos no mercado interno e em outros Estados como destinat?rio final, para utiliza??o tanto em equipamentos instalados em sua sede, quanto naqueles instalados nos estabelecimentos de seus clientes.

Informa que recentemente teve dois carregamentos de insumos e pe?as retidos nas barreiras fiscais, sob o argumento de que estes seriam destinados ? revenda, estando, assim, sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Pode ser considerada compra para revenda a aquisi??o de insumos e pe?as para serem utilizados na manuten??o de equipamentos de propriedade da Consulente, instalados em sua sede ou em estabelecimentos de clientes?

2 - Em caso de resposta positiva ? pergunta anterior, a quem caberia o pagamento do pre?o dessa revenda, uma vez que os contratos que mant?m, inclusive com ?rg?os p?blicos, rezam que seus clientes s?o respons?veis pelo pagamento da loca??o, ficando a manuten??o e o fornecimento de insumos e pe?as por conta da Consulente?

3 - Sendo positiva a resposta, qual ? o fundamento legal e desde quando a opera??o est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria?

4 - Em caso de resposta negativa, qual o enquadramento deve ser dado a essa opera??o?

RESPOSTA:

1 a 4 - A opera??o de aquisi??o de insumos e pe?as para emprego na manuten??o de equipamentos e m?quinas de propriedade da Consulente destinados ? loca??o n?o ser? considerada compra para revenda, uma vez que n?o haver? opera??o subsequente com essas mercadorias.

Nessa hip?tese, a Consulente caracteriza-se como consumidor final, nos termos do inciso III do art. 222 do RICMS/02, posto que retira o bem ou mercadoria da circula??o econ?mica, fixando-o em seu patrim?nio.

Ressalte-se que, de acordo com o inciso VII, al?nea “a”, c/c inciso VIII, ambos do ? 2? do art. 155 da Constitui??o de 1988, ser? aplicada a al?quota interestadual nas opera??es que destinem bens ou servi?os a consumidor final localizado em outra unidade da Federa??o, contribuinte do ICMS, cabendo a este recolher, para o Estado de destino, o valor correspondente ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual.

Desse modo, nas opera??es interestaduais de aquisi??o de mercadorias destinadas ao seu uso, consumo ou ativo permanente, a Consulente dever? promover o recolhimento do valor relativo ? diferen?a entre as al?quotas interna e interestadual, nos termos do inciso I do ? 1? do art. 42 do RICMS/02.

Ressalte-se que, nos termos do ? 3? do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o alienante ou remetente localizado em unidade da Federa??o com a qual Minas Gerais tenha firmado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria ? respons?vel pela reten??o e recolhimento do ICMS/ST relativo ao diferencial de al?quota devido na entrada das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39, 43 a 46 da Parte 2 do mesmo Anexo XV e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinat?rio.

Observe-se que, caso o remetente n?o tenha efetuado o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de al?quota a t?tulo de substitui??o tribut?ria, caber? ? Consulente faz?-lo, por for?a do art. 15 da Parte 1 do citado Anexo XV, considerando, para c?lculo do imposto, a regra contida no inciso II do art. 19 c/c inciso II do art. 20, ambos da Parte 1 em refer?ncia.

Frise-se que a obriga??o de recolhimento do ICMS/ST existe desde a data da entrada em vigor do respectivo protocolo ou conv?nio que instituiu o regime para a mercadoria.

Tamb?m vale salientar que, se n?o existir cl?usula contratual l?cita que responsabilize a Consulente pela manuten??o e reparo das m?quinas ou equipamentos, restando a sua atua??o limitada ? presta??o de assist?ncia t?cnica, cujo custo correr? por conta do locat?rio, o fornecimento de insumo ou pe?a empregada no servi?o estar? sujeito ? incid?ncia do ICMS, conforme previsto no inciso V do art. 2? da Lei Complementar n? 87/96 e no inciso IX, al?nea “b”, do art. 2? do RICMS/02 c/c item 14.01 da Lista anexa ? Lei Complementar n? 116/03.

Nessa situa??o, o fornecedor da Consulente, ao remeter as pe?as e insumos, tanto em opera??es internas, quanto nas interestaduais, ser? o sujeito passivo por substitui??o tribut?ria e dever? providenciar a reten??o e recolhimento do ICMS/ST. Se n?o houver protocolo ou conv?nio entre Minas Gerais e o Estado de localiza??o do remetente para implementa??o da substitui??o tribut?ria e a aplica??o do referido regime for apenas em ?mbito interno, o recolhimento do ICMS/ST dever? ser efetuado pela Consulente, no momento da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro, conforme disp?e o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Sobre o tema, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte n? 097/2010, bem como da Orienta??o DOLT/SUTRI n? 001/2007, dispon?veis na p?gina eletr?nica da SEF/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o