Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 06/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2008
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – ARTIGOS DO VESTUÁRIO
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – ARTIGOS DO VESTUÁRIO – A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista nesse artigo para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional e antes enquadrada no Simples Minas – Apuração Presumida, informa que exerce a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios em geral.
Diz que durante o período em que estava enquadrada no Simples Minas não efetuava a recomposição de alíquota nas aquisições interestaduais de artigos do vestuário de estabelecimento industrial, em razão do disposto no § 3.º, art. 12 da Lei n.º 15.219/04 c/c inciso II, § 4.º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.
Afirma que, com o advento do Simples Nacional, continuou a não realizar a recomposição de alíquota em questão, face à ausência de qualquer regulamentação sobre o assunto.
Entende que mesmo com a publicação do Decreto n.º 44.650/07, que inseriu o § 14 no art. 42 do RICMS/02, permaneceu desobrigada de efetuar a recomposição de alíquota, posto que o item 34, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, continuou em vigor até 27/03/2008, mantendo a redução de base de cálculo nas operações internas de venda de artigos do vestuário.
Acrescenta que em 14/03/2008 foi publicado o Decreto n.º 44.754, que acrescentou a subalínea ‘b.55’ ao inciso I do art. 42 citado, estabelecendo a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito no Estado, igualando a alíquota interna à interestadual. Assim, entende que, com maior razão, não é devida a recomposição de alíquota em referência.
Ainda, aduz que, em respeito ao princípio da isonomia, pretendendo o legislador conceder a possibilidade de não se efetuar a recomposição de alíquota quando da aquisição de artigos do vestuário e acessórios de estabelecimento industrial com fim de comercialização, igual tratamento deveria ser dado às aquisições das mesmas mercadorias de empresas comerciais estabelecidas em outras unidades da Federação.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta
CONSULTA:
1 – Nas aquisições interestaduais de artigos do vestuário de estabelecimento industrial ou comercial de outra unidade da Federação, ocorridas após a entrada em vigor do Decreto n.º 44.650/07, era devida a recomposição da alíquota interna, sobretudo na vigência do disposto no item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02?
2 – Após a edição do Decreto n.º 44.754/2008, a recomposição da alíquota interna é indevida em face da igualdade entre as alíquotas interna e externa?
3 – Caso os artigos de vestuário e acessórios sejam adquiridos de empresas comerciais de outras unidades da Federação, na modalidade de atacado, portanto destinadas à atividade de comercialização da Consulente, estará caracterizada a redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não haverá recomposição de alíquota?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 – Na apuração da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo para o mesmo tipo de operação, não sendo relevante para essa apuração a existência de previsão de redução de base de cálculo para o produto.
Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, calçados e bolsas promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais. Dessa forma, para fatos ocorridos de 1º/01/2008 até essa data, é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual, nas aquisições interestaduais de estabelecimentos industriais e comerciais realizadas pela Consulente.
O Decreto n.º 44.754/08, por sua vez, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I, art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto referida em relação às aquisições dos produtos relacionados na subalínea “b.55” citada de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federação, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.
Contudo, na aquisição interestadual dos referidos produtos de estabelecimento que não seja industrial fabricante permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação