Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 21/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2005
MEL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MEL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – A redução da base de cálculo prevista nos itens 45, 46 e 47 da Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, alcança apenas os produtos ali descritos: mel, própolis e geléia real, respectivamente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no comércio de produtos alimentícios e no beneficiamento de mel e derivados, apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e emite notas fiscais pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Cita o Decreto nº 44.105/2005, que altera o RICMS, reduzindo a carga tributária dos produtos relacionados na Parte 1 do Anexo I, Partes 1 e 2 do Anexo II e Partes 1 e 6 do Anexo IV.
Relaciona produtos compostos a base de mel, própolis e geléia real, tais como:
- Mel com Própolis e outros ingredientes: 95% de mel, 3% de própolis e 2% de outros ingredientes (agrião, guaco, alho, essência de morango e menta)
- Própolis em forma de extrato líquido, com outros ingredientes: 51% de extrato seco de própolis e 49% de outros extratos secos (berinjela ou romã).
- Própolis em forma de extrato líquido, com mel e outros ingredientes: 95% de mel, própolis e água deionizada, 2% de guaco, 2% de agrião, e 1 % de menta.
- Própolis em forma de extrato seco, com outros ingredientes: 51% de extrato seco de própolis e 49% com outros extratos secos (berinjela e alcachofra).
Esclarece que os produtos misturados com própolis ou com mel são registrados junto ao Ministério da Agricultura como alimentos. E os extratos (secos ou líquidos) utilizados na mistura com própolis possuem Autorização de Uso de Produto – AUP, sendo que alguns deles, também, estão enquadrados na redução da base de cálculo conforme o Decreto nº 44.105/05, como, por exemplo: alcachofra, berinjela e agrião.
Acrescenta ainda que, conforme tabela TIPI, o enquadramento do mel, própolis e geléia real, estão classificados como produtos de origem animal, abrangendo os derivados, cuja composição básica seja mel, própolis e geléia real.
Isso posto,
CONSULTA:
Os produtos relacionados acima, compostos a base de mel, própolis e geléia real, estão alcançados pela redução da base de cálculo disposta no Decreto nº 44.105/05?
RESPOSTA:
Não. Tendo em vista que a redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, devendo ser interpretada literalmente, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional.
Assim, a redução da base de cálculo prevista nos itens 45, 46 e 47 da Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, alcança apenas os produtos ali descritos, ou seja, mel, própolis e geléia real.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício