Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 15/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 1993

ESCRITURAÇÃO FISCAL

ESCRITURAÇÃO FISCAL - A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no Registro de Entradas - art. 247 do RICMS/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, inscrita neste Estado, tem como atividade comercial o abate de bovinos (frigorífico) e informa ser detentora do Termo de Acordo nº 19, de 30/05/1992.

Esclarece que utiliza Nota Fiscal de Entrada, subsérie distinta (E1) para acobertar o transporte de gado, em substituição à Nota Fiscal de Produtor.

Entende que o documento hábil a ser escriturado no Livro Registro de Entradas é a Nota Fiscal de Entrada, por se tratar do documento que, de fato, corresponde à aquisição do gado, nãoha vendo necessidade de registrar a NF de Entrada, série "E1", já que consta a sua numeração no rodapé da NF de Entrada.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento? Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim. Realmente deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, quando no estabelecimento da consulente entrar, real ou simbolicamente, mercadoria remetida por produtor rural (art. 231-I RICMS/91). Por sua vez, e em obediência ao art. 236 do Regulamento, quando a emissão da NF de Entrada relacionar-se com aquisição feita a produtor rural, a mesma deverá conter campo próprio para lançamento da correspondente Nota Fiscal de Produtor, ou da NF de Entrada de subsérie distinta, conforme o caso.

Salientamos, por fim, que a Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no Registro de Entradas - art. 247 do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 15 de outubro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão