Consulta de Contribuinte nº 256 DE 04/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2019
CONSULTA INEPTA - CONSULTA declarada inepta, com fundamento no inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao consulente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01).
Informa que adquire produtos para comercialização em operação interestadual, especificamente do estado de São Paulo, sendo que tais produtos não possuem convênio ou protocolo firmado entre as partes.
Acrescenta que o objeto desta CONSULTA se refere a produtos de puericultura leve (produtos para bebês), a seguir indicados, com suas respectivas descrições e classificações fiscais:
- Porta Chupeta: protetor de plástico que acondiciona a chupeta da criança para que não suje, mantendo-a limpa, classificada no código 3924.90.00 da NBM/SH;
- Prendedor de Chupeta: preso a roupa do bebê de um lado e do outro preso a chupeta para que ela não caia, classificado no código 3924.90.00 da NBM/SH;
- Protetor de seio: permite uma amamentação sem as dores causadas por rachaduras, fissuras e sangramentos dos mamilos, ou mesmo quando surgem os primeiros dentinhos do bebê, classificado no código 3924.90.00 da NBM/SH.
Reproduz o item 5.0 do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Diz que esta Diretoria, por reiteradas vezes, e em conformidade com o Anexo XV do RICMS/2002, afirma que a sujeição de qualquer mercadoria a substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV e o seu enquadramento à descrição nesta consignada, conforme pronunciado na CONSULTA de Contribuinte nº 182/2015.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
Considerando-se a exposição dos fatos acima, é cabível a aplicação interna da substituição tributária para esses produtos?
RESPOSTA:
Preliminarmente, consoante o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente CONSULTA, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao consulente, conforme CONSULTA de Contribuinte nº 134/2019, anteriormente formulada pela Consulente, cujo entendimento ali externado sobre a matéria continua vigente.
A título de orientação, passa-se a responder a presente CONSULTA.
Sim. Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.
Os produtos denominados “Porta Chupeta”, “Prendedor de Chupeta” e “Protetor de seio”, classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH estão relacionados no item 5.0 do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
Nestes termos, se corretamente classificados, os citados produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária, com âmbito de aplicação interno (14.2).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação