Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 256 DE 29/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2014

CONSULTA INEPTA - Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEPTA– Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, atua no ramo de produtos alimentícios, tendo como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Informa que é detentora de Regime Especial que lhe autoriza o diferimento na importação de alguns produtos, no entanto, além destes, promove a importação de outros produtos.

Afirma que importa de diversos países produtos alimentícios para revenda e que algumas operações ocorrem através de meio marítimo, o que demanda o desembaraço aduaneiro em estado federativo diverso daquele em que possui sua sede administrativa.

Exemplifica a situação citando o caso de importação da Suíça, em que as mercadorias chegam através de porto localizado no estado do Rio de Janeiro, onde, também, é efetuado o desembaraço aduaneiro dos produtos.

Transcreve o art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Diz ter dúvidas quanto ao disposto na legislação devido ao fato de ser detentora de Regime Especial de importação e, também, pelo fato de que nas suas importações utiliza os meios de transporte marítimo e terrestre.

Informa, também, que todas as suas importações são desembaraçadas em outras unidades da Federação e todos os produtos são transportados de forma integral.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Com base no art. 336 acima citado, a Consulente quando efetuar uma importação poderá transitar com sua mercadoria apenas com o Documento de Importação (DI)?

2 – Esta situação é válida somente para os produtos abrangidos pelo Regime Especial, considerando que o Anexo IX contempla situações de regimes especiais?

3 – O transporte de mercadoria somente com a DI só é válido para trânsito de mercadorias dentro do Estado de Minas Gerais? Ou podemos transitar com as mercadorias que foram desembaraçadas em outros Estados?

4 – Quando devo efetuar a emissão da nota fiscal de importação, no momento em que a carreta se apresentar, ou somente no momento da descarga da mercadoria?

5 – Se a mercadoria importada estiver sujeita à substituição tributária, quando está transitando sem a emissão da nota fiscal, a empresa poderá fazer a GNRE com o número da DI? Ou a GNRE deverá ser feita somente no momento da emissão da nota fiscal?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados.

1 – Sim, de acordo com o § 1º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Ressalte-se, no entanto, que deverão ser observados os procedimentos descritos nos incisos deste mesmo parágrafo.

2 – Não. O Capítulo XLII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 trata das disposições relativas à importação de mercadorias, de maneira geral, atingindo todos os contribuintes que pratiquem tal operação.

Aplica-se, portanto, a todos os produtos importados, relacionados ou não no regime especial da Consulente, desde que observados os procedimentos ali previstos.

3 – O § 1º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, em consonância com o disposto no inciso I do art. 55 do Convênio S/Nº, de 15/12/1970, estabelece que o transporte de mercadorias ou bens importados pode ser acobertado apenas pelo documento de desembaraço (Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação), quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez ou por ocasião da primeira remessa, no caso de transporte parcelado.

No entanto, o inciso III do mesmo art. 55do Convênio S/Nº, de 15/12/1970, faculta ao Fisco estadual exigir a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens importados, independentemente de ser remessa parcelada ou não.

Assim, cabe à Consulente consultar o Fisco da unidade da Federação, pelos quais transita com mercadorias importadas, sobre a obrigatoriedade ou não de emissão da nota fiscal para acompanhamento do transporte de tais mercadorias.

4 O inciso V do § 1º do art. 336 estabelece que a nota fiscal relativa à mercadoria importada será emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, ou seja, no momento em que a mercadoria estiver disponível para comercialização, utilização ou imobilização, conforme o caso. A entrada pode ser real ou simbólica nos termos do caput do art. 20 do Anexo V do RICMS/02, considerando a possibilidade de o importador realizar operações com a mercadoria sem que ela transite por seu estabelecimento.

5 – O inciso II do art. 16 c/c inciso X do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecem que no caso de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária serão efetuados no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço. Portanto, é neste momento que deverá ser gerada e paga a GNRE relativa à mercadoria importada.

No caso de emissão posterior da nota fiscal (inciso V do § 1º do art. 336 do Anexo IX do RICMS/02), deverá ser consignado na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 06.01.14, campo 04 – Número do documento de origem ou no campo 23 – Informações Complementares, o número da Declaração de Importação correspondente às mercadorias desembaraçadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Outubro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação