Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 256 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2013

ICMS - INCIDÊNCIA - MATA EM PÉ

ICMS - INCIDÊNCIA - MATA EM PÉ - As operações envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé) se encontram inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, dentre outras atividades, explora o ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, a extração de madeira, a produção e comercialização de cavaco, bem como o comércio atacadista de madeira em bruto ou produtos derivados.

Alega que compra floresta em pé de produtores rurais pessoa física e jurídica e, a partir dessa floresta, irá produzir cavacos e resíduos, classificados respectivamente nos códigos 4401.30.00 e 4403.99.00 da NBM/SH, os quais serão comercializados. Para tais compras, existem contratos firmados entre as partes, sendo a Consulente responsável pelo corte e transporte da madeira.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá se beneficiar do crédito de ICMS relativamente às aquisições feitas de produtor rural pessoa física? Como deverá ser escriturada essa apropriação?

2 - Deverá emitir nota fiscal de entrada para acobertar o recebimento desses produtos? Como será o procedimento de destaque do ICMS em nota fiscal de entrada e consequentemente o aproveitamento do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Em preliminar, cumpre frisar que as operações envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé) encontram-se inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria, conforme entendimento exposto na Consulta de Contribuinte nº 121/2011.

Em assim sendo, impõe-se ao vendedor a inscrição no cadastro de produtor rural pessoa física e a consequente emissão da Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, sempre que promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria, conforme art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Entretanto, em conformidade com o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Dessa forma, na venda da mata em pé para a empresa produtora de cavaco, como no caso, deverá ser emitida, então, a nota fiscal sem destaque do ICMS, não cabendo falar em valor a ser apropriado pela adquirente (Consulente), a título de crédito em face da isenção acima mencionada.

Cabe esclarecer que a transferência de crédito presumido de que trata o art. 459, §1º, III, “a”, da Parte 1 do Anexo IX c/c art. 75, XXXIII e § 17, todos do RICMS/02, é autorizada apenas na hipótese em que o adquirente da mercadoria de produtor rural pessoa física seja cooperativa, estabelecimento industrial ou exportador, não se aplicando na hipótese descrita na Consulta.

2 - A Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, emitidas em conformidade com a resposta anterior, será suficiente para acobertar o transporte e a entrada dos produtos.

Conforme esclarecido na resposta nº 1, não caberá destaque ou aproveitamento de ICMS na operação.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação