Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 256 DE 14/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2012
ICMS - CRÉDITO - ESCRITURAÇÃO FISCAL
ICMS - CRÉDITO - ESCRITURAÇÃO FISCAL - As informações contidas nas notas fiscais relativas às mercadorias adquiridas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou de substituídos tributários deverão ser lançadas no livro Registro de Entradas e, posteriormente, no livro Registro de Apuração do ICMS, para fins de cálculo do saldo do imposto devido por período de apuração previsto no art. 65 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente -CNAE 2949-2/99 e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e).
Afirma que mensalmente apropria créditos de ICMS relativos à entrada de insumos e de imposto retido por substituição tributária, conforme assegurado pelo inciso V e § 8º do art. 66 do RICMS/02.
Alega que, de acordo com o § 1º, art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 68-A do RICMS/02, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser apropriado sob a forma de crédito pelo destinatário, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.
Lembra que, sob a perspectiva das obrigações acessórias, a escrituração e registro desses créditos no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Apuração do ICMS estão disciplinados pelos arts. 166 e seguintes, com destaque para o inciso II do art. 202 e o art. 168, do Anexo V do RICMS/02.
Afirma ter dúvida quanto à forma correta de escriturar os créditos de ICMS e ICMS/ST decorrentes das operações de aquisições de insumos junto a optantes pelo Simples Nacional e contribuintes substituídos, haja vista que as informações correspondentes ao imposto e o seu destaque são consignados no campo “Observações” da nota fiscal.
Com dúvida quanto ao correto procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Como a Consulente deve escriturar o crédito de ICMS informado nos dados adicionais das notas fiscais emitidas por optantes do Simples Nacional? Diretamente no livro Registro de Entradas (campo: “Crédito do Imposto”) ou no livro Registro de Apuração do ICMS (campo: “Outros Créditos”)?
2 - Como a Consulente deve escriturar o crédito de ICMS/ST informado nos dados adicionais das notas fiscais emitidas por contribuintes substituídos? Diretamente no livro Registro de Entradas (campo: “Crédito do Imposto”) ou no livro Registro de Apuração do ICMS (campo: “Outros Créditos”)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento. A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro, conforme previsto nos art. 166 e 167, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
O livro Registro de Apuração do ICMS, por seu turno, tem a sua destinação definida no art. 202, Parte 1 do citado Anexo V, in verbis:
Art. 202- O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, por período de apuração:
I - sob os títulos "Entradas e Saídas", o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;
II - sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração dos Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação;
III - sob o título "Observações", o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por administradora.
Mediante a escrituração desse livro, será calculado o valor devido a título de imposto por período de apuração, resultante da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, de acordo com o disposto no art. 65 do RICMS/02.
Vale salientar que, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/02, a Consulente, ao receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária de contribuinte substituído e não encaminhá-la à comercialização terá direito a apropriar-se do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que deverá ser informado pelo remetente no documento fiscal, conforme previsto no subitem 2.1.2 do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está impedido de efetuar o destaque do imposto devido em decorrência da sua operação própria no documento fiscal, consoante se depreende do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução CGSN nº 10/07.
Todavia, nos termos do art. 68-A do RICMS/02 e do § 1º do referido art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido nessas aquisições.
Para permitir que o destinatário da mercadoria se credite do imposto deverá ser consignado no campo “Informações complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permitido o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ... %, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006”.
O contribuinte substituído, por seu turno, na emissão do documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria que promover, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária, deverá observar o disposto no inciso II, art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Em ambas as situações expostas, a Consulente, primeiramente, lançará as informações contidas nos documentos fiscais no livro Registro de Entradas. Os valores a serem apropriados a título de crédito do ICMS, seja o impostoincidente sobre as aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ou, na hipótese do § 8º do art. 66 do RICMS/02,o valor correspondente ao imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, serão escriturados na coluna “ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto” do referido livro, conforme previsto no art. 168, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento.
Posteriormente, a Consulente escriturará esses dados também no livro Registro de Apuração do ICMS, para fins de cálculo do saldo do imposto devido por período de apuração previsto no art. 65 do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de dezembro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação