Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 256 DE 25/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2010
ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS
ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS - A isenção do ICMS estabelecida no item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança a entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída, em operação interna, de bens e mercadorias, destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, bem como àqueles destinados à construção dos respectivos canteiros de obras, nos termos do subitem 161.2 da mesma Parte 1, acrescido pelo Decreto nº 45.485, de 20 de outubro de 2010.
EXPOSIÇÃO:
A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais - CODEMIG informa que o consórcio de construtoras encarregado da construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais solicitou a devolução do valor correspondente aos descontos concedidos em faturas emitidas em razão da referida obra.
Aduz que, de acordo com a resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 188/2008, esses descontos foram considerados inadequados por não ser aplicável a isenção estabelecida no item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, uma vez que, sendo o canteiro de obras provisório e removido após a conclusão da obra, os bens e mercadorias a ele destinados não podem ser considerados efetivamente empregados na construção do Centro Administrativo.
Acrescenta que, em razão dessa resposta, a então Consulente apresentou denúncia espontânea à Fazenda Estadual e efetuou o recolhimento de ICMS devido.
Argumenta que a Resolução nº 3.975, de 02 de abril de 2008, que estabelece as condições para fruição da isenção em questão, não faz qualquer menção à exclusão do canteiro de obras licitado pelo Edital de Concorrência nº 05/07.
Em dúvida quanto à interpretação correta da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A devolução do valor retido de ICMS reivindicada pelo Consórcio de construtoras é devida, considerando que o canteiro de obras faz parte das obras de implantação do Centro Administrativo e integra o escopo técnico e as planilhas do Edital de Concorrência nº 05/07, que é o objeto da isenção em análise?
2 - Se a resposta à questão anterior for positiva, ou seja, se é devido pela CODEMIG o reembolso da dedução efetivada, deverá ser considerado para o seu cálculo o valor das notas fiscais de simples remessa, das notas fiscais da operação objeto da denúncia espontânea ou das notas fiscais emitidas complementarmente para constituição e registro do débito referente à denúncia espontânea?
3 - Os valores objeto da denúncia espontânea e seu adendo foram efetivamente recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda? Quais são esses valores?
4 - Quais os procedimentos legais para realização dessa devolução, caso seja devida?
5 - Qual o procedimento deverá ser adotado relativamente aos materiais adquiridos para implantação de canteiros de obras referentes aos lotes 1 e 3, que também integram as planilhas e itens de obras e serviços previstos no Edital de Concorrência nº 05/07, em relação aos quais não foram apresentadas reivindicações de reembolso?
RESPOSTA:
1 - Não. A isenção do ICMS estabelecida no item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança a entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída, em operação interna, de bens e mercadorias constantes da Parte 25 desse Anexo, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, desde que observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Da mesma forma, os bens e mercadorias destinados à construção dos canteiros de obras, necessários para as atividades relacionadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, encontram-se alcançados pela isenção do ICMS, nos termos do subitem 161.2 da citada Parte 1, acrescido pelo Decreto nº 45.485, de 20 de outubro de 2010, cujos efeitos retroagem à data de vigência do referido item 161.
Por essa razão, o entendimento esboçado na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 188/2008 não se torna mais aplicável, em virtude da publicação do referido Decreto.
À vista do exposto, não é devida pela Consulente a devolução dos valores retidos, relativos ao ICMS incidente no fornecimento de mercadorias destinadas à construção do canteiro de obras, licitados no lote 2, reivindicada pelo Consórcio de Construtoras, haja vista que, em razão da reformulação da Consulta de Contribuinte n.º 188/2008, o ICMS recolhido pelo fornecedor poderá ser objeto de restituição, nos termos da legislação própria.
2 a 5 - Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação