Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 256 DE 25/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2010

(MG de 26/11/2010)

ICMS - ISEN??O - APLICABILIDADE - CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS - A isen??o do ICMS estabelecida no item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcan?a a entrada, decorrente de importa??o do exterior, e a sa?da, em opera??o interna, de bens e mercadorias, destinados ? constru??o do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, bem como ?queles destinados ? constru??o dos respectivos canteiros de obras, nos termos do subitem 161.2 da mesma Parte 1, acrescido pelo Decreto n? 45.485, de 20 de outubro de 2010.

EXPOSI??O:

A Companhia de Desenvolvimento Econ?mico do Estado de Minas Gerais - CODEMIG informa que o cons?rcio de construtoras encarregado da constru??o do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais solicitou a devolu??o do valor correspondente aos descontos concedidos em faturas emitidas em raz?o da referida obra.

Aduz que, de acordo com a resposta dada ? Consulta de Contribuinte n? 188/2008, esses descontos foram considerados inadequados por n?o ser aplic?vel a isen??o estabelecida no item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, uma vez que, sendo o canteiro de obras provis?rio e removido ap?s a conclus?o da obra, os bens e mercadorias a ele destinados n?o podem ser considerados efetivamente empregados na constru??o do Centro Administrativo.

Acrescenta que, em raz?o dessa resposta, a ent?o Consulente apresentou den?ncia espont?nea ? Fazenda Estadual e efetuou o recolhimento de ICMS devido.

Argumenta que a Resolu??o n? 3.975, de 02 de abril de 2008, que estabelece as condi??es para frui??o da isen??o em quest?o, n?o faz qualquer men??o ? exclus?o do canteiro de obras licitado pelo Edital de Concorr?ncia n? 05/07.

Em d?vida quanto ? interpreta??o correta da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A devolu??o do valor retido de ICMS reivindicada pelo Cons?rcio de construtoras ? devida, considerando que o canteiro de obras faz parte das obras de implanta??o do Centro Administrativo e integra o escopo t?cnico e as planilhas do Edital de Concorr?ncia n? 05/07, que ? o objeto da isen??o em an?lise?

2 - Se a resposta ? quest?o anterior for positiva, ou seja, se ? devido pela CODEMIG o reembolso da dedu??o efetivada, dever? ser considerado para o seu c?lculo o valor das notas fiscais de simples remessa, das notas fiscais da opera??o objeto da den?ncia espont?nea ou das notas fiscais emitidas complementarmente para constitui??o e registro do d?bito referente ? den?ncia espont?nea?

3 - Os valores objeto da den?ncia espont?nea e seu adendo foram efetivamente recolhidos ? Secretaria de Estado da Fazenda? Quais s?o esses valores?

4 - Quais os procedimentos legais para realiza??o dessa devolu??o, caso seja devida?

5 - Qual o procedimento dever? ser adotado relativamente aos materiais adquiridos para implanta??o de canteiros de obras referentes aos lotes 1 e 3, que tamb?m integram as planilhas e itens de obras e servi?os previstos no Edital de Concorr?ncia n? 05/07, em rela??o aos quais n?o foram apresentadas reivindica??es de reembolso?

RESPOSTA:

1 - N?o. A isen??o do ICMS estabelecida no item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcan?a a entrada, decorrente de importa??o do exterior, e a sa?da, em opera??o interna, de bens e mercadorias constantes da Parte 25 desse Anexo, destinadas ? constru??o do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, desde que observadas as condi??es estabelecidas em resolu??o da Secretaria de Estado de Fazenda.

Da mesma forma, os bens e mercadorias destinados ? constru??o dos canteiros de obras, necess?rios para as atividades relacionadas ? constru??o do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, encontram-se alcan?ados pela isen??o do ICMS, nos termos do subitem 161.2 da citada Parte 1, acrescido pelo Decreto n? 45.485, de 20 de outubro de 2010, cujos efeitos retroagem ? data de vig?ncia do referido item 161.

Por essa raz?o, o entendimento esbo?ado na resposta dada ? Consulta de Contribuinte n? 188/2008 n?o se torna mais aplic?vel, em virtude da publica??o do referido Decreto.

? vista do exposto, n?o ? devida pela Consulente a devolu??o dos valores retidos, relativos ao ICMS incidente no fornecimento de mercadorias destinadas ? constru??o do canteiro de obras, licitados no lote 2, reivindicada pelo Cons?rcio de Construtoras, haja vista que, em raz?o da reformula??o da Consulta de Contribuinte n.? 188/2008, o ICMS recolhido pelo fornecedor poder? ser objeto de restitui??o, nos termos da legisla??o pr?pria.

2 a 5 - Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o