Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 256 DE 24/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2006

ICMS – INCIDÊNCIA – BENEFICIAMENTO – TRIBUTAÇÃO

ICMS – INCIDÊNCIA – BENEFICIAMENTO – TRIBUTAÇÃO – Na hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/2003, constituir-se em etapa de beneficiamento, estará configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a aplicação de tintas em peças em geral, comércio de equipamentos e artigos para pintura de produtos nacionais e estrangeiros, comercialização de produtos siderúrgicos em geral, máquinas, motores e equipamentos industriais e a prestação de serviços de rebarbação de peças.

Destaca que os principais contratos da empresa têm como objetivo a industrialização de oleamento ou pintura de peças fundidas. Aduz que a Prefeitura Municipal local autuou a empresa, alegando omissão de recolhimento do ISSQN sobre essas atividades.

Entretanto, entende que nas atividades desempenhadas pela empresa, na modalidade de industrialização por encomenda de terceiros, incide o ICMS e não o ISSQN, como quer a Prefeitura.

Ressalta que a Constituição Federal de 1988, no inciso II do art. 155, ao atribuir aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição do ICMS, definiu como hipótese de incidência as operações relativas à circulação de mercadoria e as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Nesse sentido, quando determinado produto for submetido à restauração, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento ou processos congêneres (subitem 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003) e tais atividades consistirem numa etapa intermediária à produção e ao consumo, terão o caráter mercantil.

No caso em tela, fica claro que se trata de uma operação relativa à circulação de mercadoria, sujeita, portanto, à tributação pelo ICMS.

Por derradeiro argumento, informa estar classificada na CNAE-Fiscal 2839-8 – Têmpera, Cementação e Tratamento Térmico do Aço, Serviço de Usinagem, Galvanotécnica e Solda, pertencente à seção "D" – Indústria de Transformação –, não deixando dúvida quanto à sua atividade industrial e não como prestadora de serviços.

Dessa forma, considerando o acima exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - O entendimento apresentado está correto?

2 - Nas atividades exercidas pela Consulente, descritas na exposição, incide o ICMS ou o ISSQN?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em conformidade com manifestações anteriores desta Diretoria, a exemplo das Consultas de Contribuintes nos 179/2004, 011/2005 e 177/2006, o ICMS incide sobre a atividade desenvolvida pela Consulente, realizada por encomenda de terceiros, por se tratar de hipótese de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, ou seja, trata-se de operação relativa à circulação de mercadorias.

Quando o beneficiamento se der por encomenda do consumidor final, estará configurada a prestação de serviço listada no subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Bernardo Ribeiro de Moraes esclarece (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354):

"Devemos ver que não ocorre a incidência do ISS quando os serviços de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermediária de industrialização. Da mesma forma o ISS não será devido quando o serviço for prestado para empresas que exploram o ramo de retífica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermediária à comercialização. Em um ou outro caso poderá ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estaremos diante de uma atividade não incidente no tributo municipal".

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

"O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)."

Há cumprimento à determinação constitucional de repartir a competência tributária e a receita a ela referente, de forma que ao Estado caiba cobrar o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias, em suas diversas fases, ainda que haja transformação em sua constituição originária, através de processo de industrialização.

Aos municípios, por sua vez, compete instituir o ISS sobre as prestações de serviço expressamente previstas na Lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de outubro de 2006.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOLT em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação