Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 256 DE 26/08/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 1994

FARINHA DE TRIGO

EMENTA:

FARINHA DE TRIGO - Aplica-se, na saída de farinha de trigo, classificada na posição 1101.00.0100, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, observado o disposto no § 23 do art. 71, a redução prevista no inc. XVI do artigo citado, cujo crédito será mantido integralmente, nos termos do § lº, 5, do art. 142 do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de comércio de farinha de trigo, inclusive farelo de trigo, insumos p/padaria, rações, reforçador, etc., informa que adota o seguinte procedimento, em operações internas:

a) nas saídas de Farinha Soberana (farinha comum, saco de 50Kg); Farinha D. Benta (farinha comum, fardo 10 x 1) ; e Farinha D. Benta SRF - 10 x 1Kg - para bolo (farinha c/fermento); destinadas a estabelecimentos comerciais e industriais, reduz a base de cálculo de 61,1111% e aproveita o crédito integralmente;

b) nas saídas de Bentamix Pão Francês 25Kg (saco) destinadas a estabelecimentos comerciais, aplica a alíquota de 18% e aproveita o crédito a 12% (mercadoria adquirida em outras unidades da Federação);

c) parte da mercadoria é recebida como bonificação, que é vendida, com conseqüente aproveitamento do crédito.

Em face do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - "O procedimento de cálculo do ICMS nas saídas está correto?"

2 - "O aproveitamento do crédito referente aos itens a e b, está correto?"

3 - O aproveitamento do crédito relativo à bonificação está correto?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do inc. XVI, b.2, do art. 71 na saída de farinha de trigo (classificada na posição 1101.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH), em operação interna, no período de 08/01/94 a 31/03/95, observado o disposto no § 23 do artigo citado, a base de cálculo do imposto é reduzida de 61,1111%, lembrando que, no período de 01/01/94 a 07/01/94, o Percentual de redução previsto para a situação em tela era de 33,33%.

2 - Por força do disposto no § 1º, 5 do art. 142 do RICMS, ocorrendo a hipótese acima, o crédito deverá ser mantido integralmente.

3 - Neste caso, verificar a norma contida no inc. I, art. 144, do RICMS.

A propósito, o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta, vencido após a protocolização da mesma, poderá ser recolhido com atualização monetária, sem penalidades, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da resposta, observado o previsto no § 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 26 de agosto de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão