Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 256 DE 15/10/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 1993
SEMENTES CERTIFICADAS - IMPORTAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ICMS APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
SEMENTES CERTIFICADAS - IMPORTAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ICMS - Incide ICMS na entrada de semente certificada e importada do exterior, no estabelecimento de contribuinte.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - É permitido aproveitar o valor pago a título de ICMS na importação como crédito, desde que ocorra operação subseqüente tributada com a mesma mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é inscrita no Estado e atua no ramo de comércio de fertilizantes, corretivos, sementes, mudas, ração animal, defensivos agrícolas, produtos químicos, implementos agrícolas, minerais, telas, materiais de construção, mercearia, fretes e carretos no Estado e interestaduais importação e exportação.
Informa que, no primeiro semestre do corrente ano, importou sementes certificadas dos E.U.A., sendo que no desembaraço aduaneiro foi solicitado o pagamento do ICMS, efetuado em valores simbó1icos (Cr$ 5.000,00 - cinco mil cruzeiros), já que não foi possível solucionar a dúvida quanto à incidência do imposto na operação, em virtude do funcionamento anormal das repartições fazendárias (greve dos servidores).
Entende, no entanto, que a entrada destes produtos em seu estabelecimento é isenta do ICMS, pois é prevista, no art. 13-I e Capítulo XX, Seção XXXII, a isenção de sementes certificadas em operação interna.
Por fim, alega que no Estado de São Paulo a entrada de sementes importadas é diferida e que de acordo com as normas do CONFAZ a operação efetuada em Minas Gerais é realmente isenta, por falta de disposição legal.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento?
2 - Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado e, nesse caso o crédito do ICMS pode ser apropriado nas outras operações da empresa?
RESPOSTA:
1 - Não. É ponto pacífico no Direito Fiscal que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, inciso II do CTN). Isto significa que o instituto da isenção somente é aplicável aos fatos expressamente previstos na norma jurídica isencional, não sendo lícito ao contribuinte deduzi-lo por analogia. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a isenção relativa a semente certificada aplica-se tão só nas saídas em operação interna (art. 13-I c/c art. 803 do RICMS/91) não se estendendo às operações de entrada decorrentes de importação.
2 - Quanto ao valor do ICMS pago na importação de mercadoria, ele poderá ser aproveitado como crédito se ocorrer operação subseqdente tributada com a mesma mercadoria (art. 144 - IV do RICMS/91). Infere-se, por conseguinte, que o valor do ICMS pago na entrada de semente certificada e importada poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, proporcionalmente às saídas que forem tributadas e vinculadas às entradas que resultarem em crédito.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, atualizados monetariamente, conforme disposto no § 3º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOT/DLT/SRE, 15 de outubro de 1993.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão