Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 255 DE 12/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 2010
(MG de 13/11/2010)
ICMS – DIFERIMENTO – ENCERRAMENTO – SA?DA INTERESTADUAL DE ENERGIA EL?TRICA – N?O INCID?NCIA – Aplica-se o disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia el?trica gerada com o emprego de mercadoria adquirida com o diferimento do ICMS relativo ? diferen?a de al?quota for objeto de opera??o de sa?da interestadual, realizada sob o abrigo da n?o incid?ncia do imposto.
EXPOSI??O:
A Consulente, Pequena Central Hidrel?trica - PCH, informa ter por objeto a gera??o de energia el?trica atrav?s de uso de fontes renov?veis.
Aduz ter solicitado regime especial previsto no Protocolo de Inten??es celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a empresa da qual ? subsidi?ria, para tratamento tribut?rio espec?fico aplic?vel na aquisi??o de m?quinas e equipamentos para a constru??o de pequena central hidrel?trica.
Para tanto, solicitou a concess?o de regime especial nos termos do art. 8? do RICMS/02, para diferimento do ICMS devido em rela??o ao diferencial de al?quota na aquisi??o de m?quinas e equipamentos em outras unidades da Federa??o, sem similar produzido no Estado, destinados ao seu ativo para emprego na gera??o de energia el?trica.
Requereu, tamb?m, o diferimento do imposto na aquisi??o de m?quinas e equipamentos, para a mesma finalidade, junto a industrial ou centro de distribui??o deste, estabelecido no territ?rio mineiro, observado o disposto no item 55 do Anexo II do mesmo Regulamento.
Acrescenta que o pedido foi deferido para concess?o de diferimento em rela??o ao diferencial de al?quota devido nas aquisi??es junto a contribuintes de outras unidades da Federa??o.
Expressa entendimento que o diferimento foi concedido tendo em vista a possibilidade de ocorrem sa?das tributadas subsequentes de energia el?trica dentro do Estado de Minas Gerais e que esse tratamento tribut?rio tem validade para equipamentos relacionados ao Protocolo de Inten??es e ao Regime Especial e, ap?s a aquisi??o de todos os bens, deixar? de gozar do tratamento favorecido.
Entende, ainda, que as opera??es de aquisi??o de que trata o Regime gerar?o valores de ICMS diferidos em rela??o aos quais ser? devedora.?
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Existe prazo para que sejam consideradas extintas as obriga??es tribut?rias relacionadas ao ICMS diferido?
2 – Dever? recolher parte deste ICMS diferido no caso de venda de energia el?trica para comercializadoras ou distribuidoras localizadas fora do Estado de Minas Gerais? De que forma dever? ser efetuado o c?lculo do valor a ser recolhido?
3 – Considerando que na sa?da interna de energia destinada a empresa comercializadora ou distruidora o ICMS ? diferido, conforme previsto no item 37, Parte 1 do Anexo II, e no art. 49, Parte 1 do Ano IX, ambos do RICMS/02, e que na sa?da para consumidor final a al?quota a ser observada ? de 18% (dezoito por cento), nas sa?das internas dever? recolher todo o ICMS diferido relativo ao diferencial de al?quota concernente ?s opera??es de aquisi??o dos bens destinados ? produ??o de energia el?trica? Como ser? essa propor??o?
4 – O diferimento alcan?a tamb?m o ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte do bem?
RESPOSTA:
Preliminarmente, vale esclarecer que o diferimento n?o ? benef?cio fiscal, mas sim uma t?cnica de tributa??o consistente na posterga??o do lan?amento e pagamento do imposto. Apesar de ocorrerem sem d?bito do ICMS, as opera??es com diferimento s?o consideradas tributadas, uma vez que n?o se trata de desonera??o. No dizer de Ives Gandra da Silva Martins, citado por Jos? Eduardo Soares de Melo:
(...) na isen??o o que pretende efetivamente o legislador ? outorgar um benef?cio, enquanto que no diferimento n?o h? tal inten??o, mas mera ado??o de t?cnica arrecadat?ria que n?o visa beneficiar o sujeito passivo da rela??o tribut?ria, mas simplificar a f?rmula de recebimento do ICMS pelo sujeito ativo da referida rela??o. (in ICMS - Teoria e Pr?tica 3? edi??o. S?o Paulo: Dial?tica, 1998, p. 193).
Percebe-se que, com a concess?o do diferimento do ICMS devido pelo diferencial de al?quota relativamente ?s mercadorias destinadas ao ativo permanente, o Estado n?o abriu m?o do imposto devido, mas apenas adiou o seu pagamento para outra etapa da cadeia de circula??o, com a expectativa de que a mercadoria produzida com o emprego desses bens fosse comercializada com a incid?ncia do imposto.
Para n?o ver frustrada a pretens?o do Estado de receber o imposto, foi posta a regra de que a pr?tica de opera??o posterior n?o alcan?ada pelo diferimento, isenta ou n?o tributada, d? ensejo ao encerramento do diferimento, momento em que ser? devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas anteriores, conforme previs?o do inciso I do art. 12 do RICMS/02. Do contr?rio, admitir-se-ia uma isen??o do imposto sem fundamenta??o legal que a justificasse.
Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – N?o h? na legisla??o tribut?ria norma que estabele?a prazo em cujo termo final se considera realizado o pagamento do imposto diferido incidente na aquisi??o ou na importa??o de bens destinados ao ativo permanente, ou no caso, o ICMS diferido em raz?o da diferen?a de al?quotas, de modo a se concluir satisfeita a obriga??o tribut?ria do benefici?rio ao diferimento.
No entanto, conforme entendimento j? esbo?ado anteriormente, e tomando por analogia o disposto no inciso VII do ? 5? do art. 20 da Lei Complementar n? 87/96, reproduzido no ? 10 do art. 70 do RICMS/02, que, referente ? compensa??o de cr?ditos, esses dever?o ser apropriados de forma parcelada, considerados os 48 meses contados daquele em que se deu a entrada do bem no estabelecimento, ou em alguns casos espec?ficos, a partir do in?cio da produ??o com a m?quina ou equipamento, depreende-se razo?vel estabelecer, tamb?m, o prazo de 48 meses para que se considere ter sido cumprida pelo contribuinte a obriga??o quanto ao pagamento do imposto diferido na aquisi??o ou importa??o de bens do ativo, obriga??o que se efetua por ocasi?o das sa?das de mercadorias com ele produzidas, conforme disposto no art. 15 do mesmo Regulamento.
2 – Sim. Considera-se encerrado o diferimento, conforme disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia el?trica gerada com o emprego do bem destinado ao ativo permanente, adquirido com o diferimento do ICMS, for objeto de opera??o de sa?da interestadual realizada ao abrigo da n?o incid?ncia do imposto.
O imposto diferido considera-se devido no m?s da ocorr?ncia dos fatos ensejadores de seu encerramento e dever? ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para as opera??es pr?prias da Consulente, conforme previsto na al?nea “e” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS/02 c/c seu ? 5?, inciso IV.
Para o c?lculo do imposto, dever? ser observado, no que couber, o disposto no ? 5? do art. 20 da Lei Complementar n? 87/96 e no ? 8? do art. 70 do Regulamento referido. Dessa forma, a Consulente dever? multiplicar o valor do ICMS que foi diferido por 1/48 (um quarenta e oito avos) e, em seguida, multiplicar o resultado obtido pelo percentual de opera??es n?o tributadas em rela??o ao total de opera??es realizadas no per?odo correspondente, at? que se encerre o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sendo vedado o aproveitamento do valor recolhido a t?tulo de cr?dito, conforme previsto no inciso II do caput do art. 70 c/c o caput do art. 15, ambos do Regulamento do ICMS.
3 – Ressalvado o disposto no art. 15 do RICMS/02, o adquirente ou o destinat?rio da mercadoria ou do servi?o n?o se debitar?o em separado pelo imposto diferido na opera??o ou presta??o anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como cr?dito. O pagamento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a opera??o de sa?da da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.
Assim, considerando que as opera??es internas de sa?da de energia el?trica, ainda que ao abrigo do diferimento, n?o configuram as hip?teses de encerramento contidas no art. 12 do Regulamento, n?o h? falar em d?bito em separado do ICMS diferido. Vale dizer, o pagamento do imposto diferido comentado pela Consulente ser? efetuado quando da sa?da tributada da energia el?trica por ela promovida, juntamente (inclu?do) com o valor do ICMS devido por estas sa?das, ainda que tamb?m diferido, lembrando que n?o h? direito ao abatimento do valor sob a forma de cr?dito.
4 – Sim, observado o disposto na parte final do ? 1? do art. 7? do RICMS/02, valores que dever?o ser considerados na hip?tese mencionada pela Consulente no item 2 acima.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o