Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 255 DE 06/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL – O estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, inclusive armazém-geral, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como atividade econômica a fabricação, comercialização, importação e exportação de partes, peças, componentes e acessórios para motores e veículos automotores.

Aduz que na consecução de seu objeto social fornece para fabricantes de veículos automotores localizados em Minas Gerais mercadorias relacionadas no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e argumenta que não se aplica a substituição tributária na operação referida, em vista do disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo citado.

Afirma que pretende remeter mercadorias para armazém-geral localizado em Minas Gerais, com posterior entrega nos estabelecimentos de seus clientes por ocasião de suas vendas.

Entende que nessa operação não se aplica a substituição tributária, nos termos do § 2º, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, porquanto as mercadorias remetidas serão destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, havendo apenas uma operação intermediária de envio das autopeças para armazenagem até o momento da sua efetiva comercialização.

Reitera que, em Minas Gerais, todas as suas mercadorias são vendidas para montadoras/fabricantes de veículos, não havendo hipótese de destinação diversa, motivo pelo qual considera que a remessa interestadual de autopeças para armazém-geral enquadra-se na exceção prevista no Protocolo ICMS citado.

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da inaplicabilidade da substituição tributária nas remessas de mercadorias relacionadas no Anexo I do Protocolo ICMS 41/08 para armazém-geral em Minas Gerais, desde que referidos produtos sejam posteriormente adquiridos por estabelecimento industrial localizado em território mineiro?

RESPOSTA:

Nos termos do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, e Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, nas operações com mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 desse Anexo destinadas a estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

Saliente-se que na remessa de mercadoria para armazém-geral, em operação interestadual, há incidência do imposto, sendo tal estabelecimento considerado contribuinte por realizar operações relativas à circulação de mercadorias, consoante art. 55, caput do mesmo RICMS/02.

Portanto, não se afasta a responsabilidade prevista no art. 12 citado com base na possibilidade da ocorrência de operação destinada a estabelecimento industrial posteriormente à remessa da mercadoria para armazém-geral.

No entanto, se a armazenagem ocorrer em nome do estabelecimento industrial mineiro, nos termos do art. 60, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e art. 32 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, aplica-se a regra da inaplicabilidade da ST prevista no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, em vista de a operação de saída da Consulente se destinar originalmente à indústria.

Por fim, cabe ressaltar que o estabelecimento industrial que receber produto com o ICMS/ST retido poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, na hipótese de destiná-la a processo de industrialização, conforme § 8º, art. 66 do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação