Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 255 DE 26/08/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 1994
TRANSPORTE - CRÉDITO DO ICMS
TRANSPORTE - CRÉDITO DO ICMS- O valor do ICMS correspondente à aquisição de combustível, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, por prestadora de serviços de transporte, quando estritamente necessários à prestação do serviço, poderá ser abatido sob a forma de crédito, observado o disposto no § 6º do art. 71 e § 1º do art. 145, todos do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, empresa prestadora de serviços de transporte, entende que, em vista do disposto no inc. IV (o qual transcreve) do art. 144 do RICMS, "as peças de reposições estritamente necessárias à prestação dos serviços de transporte, integram à disposição deste inciso, uma vez que elas estão vinculadas à execução da mesma natureza, a teor do inc. III do mesmo artigo".
Em face disso e do previsto no inc. III do artigo retrocitado, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre-nos salientar que o inc. IV do art. 144, teve a sua redação alterada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 33.317/91. Assim, sua redação estabelece, surtindo efeitos desde 01/01/92:
"Art. 144 - Para efeitos do artigo anterior será abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, sob a forma de crédito:
IV - o valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço".
Isto posto, concluímos que não está correto o entendimento da consulente, uma vez que a norma do inciso em questão (tanto na redação anterior quanto na atual) especifica quais mercadorias o contribuinte (prestador dos serviços de transporte) poderá utilizar para abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo às suas aquisições, observado o disposto no § 6º do art. 71 e § 1º do art. 145, todos do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 26 de agosto de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão