Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 255 DE 08/10/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 1993
TRANSPORTE - CTRC
TRANSPORTE - CTRC - Procedimentos a serem observados na coleta de carga no endereço do remetente, na subcontratação e no caso de veículo acidentado no percurso.
EXPOSIÇÃO:
Empresa do ramo de transporte de cargas em geral, regularmente inscrita neste Estado, informa que o sistema de recolhimento do ICMS é feito nos termos do Convênio ICMS nº 38/89 e a comprovação de saídas é feita pela emissão de CTRC - modelo 08, e expõe o seguinte:
1 - Retira mercadorias nos estabelecimentos de seus clientes localizados na RM/Belo Horizonte, com emissão de CTRC e os transporta para o seu pátio em Contagem. Após a subcontratação de um ou outro caminhão para levá-las até ao destinatário final, as mesmas são reembarcadas. E para acobertar o transporte são usados os mesmos CTRCs já emitidos originalmente, com a seguinte anotação no campo de observações: "Mercadoria baldeada para o veículo placa nº ____, motorista _________, proprietário ________".
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado está correto?
2 - Quando ocorrem acidentes ou problemas mecânicos com o veículo transportador, situação que obriga transferir as mercadorias para outro caminhão, a viagem é continuada com o mesmo CTRC originário, com a seguinte anotação no campo de observações: "Mercadoria baldeada para o veículo placa nº ____, motorista _______, proprietário ________".
Isto posto,
CONSULTA:
O procedimento adotado está correto?
RESPOSTA 1:
Não. A retirada de mercadorias de estabelecimentos de clientes dentro da RM/Belo Horizonte, no caso, até o pátio da consulente, para posterior subcontratação de outra transportadora, acobertada com um único CTRC, inclusive a fase seguinte do transporte, fazendo apenas anotações no referido documento fiscal, é procedimento que desrespeita as normas que disciplinam disposições específicas de prestadores de serviços de transporte de carga em geral. Neste caso, há utilização errônea de documento fiscal.
A operação descrita deverá ser acobertada pelo documento ordem de Coleta de Cargas - Modelo 20 - cujas disposições estão previstas nos artigos 385 a 389 do RICMS, ficando a emissão do CTRC para a fase seguinte do transporte (a da subcontratação), observando-se, para tanto o disposto no art. 326 do RICMS. Instituída pelo Convênio SINIEF nº 6, de 21/02/89 - DOU de 02/03/89, a Ordem de Coleta de Cargas destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal de carga coletada, do endereço do remetente até o transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (§ 4º, art. 71 do referido Convênio SINIEF).
Por esse fato, a consulente deverá comunicar ao fisco as irregularidades detectadas através de levantamentos, observando-se, no que couber, o dispositivo nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG.
RESPOSTA 2:
Sabido que o CTRC não pode ser cancelado depois de iniciada a prestação do serviço, ocorrendo no trajeto, acidente com o veículo transportador, havendo necessidade de baldear a carga para outro veículo, para que o resto do percurso seja acobertado com o mesmo documento é recomendável que se obtenha o visto da repartição fazendária ou do posto fiscal no CTRC para evitar possíveis transtornos com a própria fiscalização.
DOT/DLT/SRE, 08 de outubro de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão
(*) REFORMULADA EM VIRTUDE DE FATOS NOVOS APRESENTADOS PELA CONSULENTE.
ASSUNTO:
TRANSPORTE - DOCUMENTOS FISCAIS - Procedimentos a serem observados na coleta de carga no endereço do remetente, na subcontratação e no caso de veículo acidentado no percurso.
EXPOSIÇÃO:
Empresa do ramo de transporte de cargas em geral, regularmente inscrita neste Estado, informa que efetua o recolhimento do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 38/89 e que a comprovação do serviço executado é feita pela emissão de CTRC - modelo 08, e expõe o seguinte:
1 - Emite o documento "Ordem de Coleta de Cargas" para retirar mercadorias nos estabelecimentos de seus clientes e conduzí-las até seu escritório, onde são emitidos os CTRCs para acobertar o transporte das mesmas até o destino. Este transporte inicial das mercadorias é efetuado em veículo próprio ou de terceiros subcontratados, que sae encarregam de conduzir a carga até seu pátio em Contagem. Neste local, após a subcontratação de outro transportador (autônomo), a carga é reembarcada e remetida ao destinatário, acompanhada do CTRC emitido originalmente e do qual constam os dados do veículo que executou o transporte inicial, fazendo-se constar do mesmo a seguinte observação: "Mercadoria baldeada para o veículo placa nº ____, motorista _________, proprietário ________".
2 - Quando ocorrem acidentes ou problemas mecânicos com o veículo transportador, situação que obriga a transferência das mercadorias para outro caminhão, a viagem é continuada com o mesmo CTRC originário, com a seguinte anotação no campo de observações: "Mercadoria baldeada para o veículo placa nº ____, motorista _________, proprietário ________".
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Os procedimentos adotados estão corretos?
2 - Em caso de resposta negativa, quais os procedimentos a serem adotados?
RESPOSTA:
1 - Da situação descrita no item 1 da exposição cabe reparos, no tocante à emissão do CTRC.
Preconiza o art. 387 do RICMS que a Ordem de Coleta de Cargas destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do CTRC, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta. Este, portanto, o documento regular para acobertar a fase inicial da prestação de serviço de transporte descrita (do endereço do remetente até o seu pátio em Contagem). A fase seguinte do transporte ( a da subcontratação) será acobertada pelo CTRC emitido de acordo com o disposto no art. 326 do RICMS.
Por esse fato, a consulente deverá comunicar ao fisco as irregularidades detectadas através de levantamentos, observando-se, no que couber, o dispositivo nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG.
Quanto à questão enfocada no item 2 da exposição, é sabido que o CTRC não pode ser cancelado depois de iniciada a prestação do serviço. Assim, ocorrendo no trajeto acidente com o veículo transportador e havendo necessidade de baldear a carga para outro veículo, para que o resto do percurso seja acobertado com o mesmo documento é recomendável que se obtenha o visto da repartição fazendária ou do posto fiscal no CTRC para evitar possíveis transtornos com a própria fiscalização.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 26 de novembro de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão