Consulta de Contribuinte nº 254 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2015

ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - ADMISSIBILIDADE - Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento sem destinatário certo poderá ser emitida NF-e, desde que garantida de forma inequívoca a vinculação das NF-e emitidas no comércio ambulante com a NF-e de remessa.

ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - ADMISSIBILIDADE -  Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento sem destinatário certo poderá ser emitida NF-e, desde que garantida de forma inequívoca a vinculação das NF-e emitidas no comércio ambulante com a NF-e de remessa.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade econômica principal de comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (CNAE 4637-1/07) e, como secundária, o comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (CNAE4721-1/04).

Diz que pretende realizar operações de venda fora do estabelecimento, com utilização de veículo próprio ou de terceiros, sem destinatário certo, com mercadorias sujeitas ou não à substituição tributária em Minas Gerais.

Explica que, em conformidade com o art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, irá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que acompanhará o vendedor, para acobertar a saída de toda a mercadoria destinada à realização das operações fora do estabelecimento.

Esclarece que, por ocasião da venda fora do estabelecimento, pretende emitir NF-e ao invés de nota fiscal modelo 1, a fim de acobertar essas operações.

Afirma que, no retorno do vendedor ao seu estabelecimento, será emitida outra NF-e, quer seja para fins de complementação do valor real da operação, quando os valores consignados nas notas fiscais de vendas divergirem, para mais ou para menos, dos consignados na nota fiscal de remessa como também para dar entrada às mercadorias que não foram vendidas. 

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com seriação específica, nas vendas fora do estabelecimento, em substituição ao bloco de notas fiscais mencionados no § 2º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

2 - Qual o procedimento que deverá ser adotado para o cumprimento da obrigação acessória prescrita no § 1º do citado art. 78, caso a nota fiscal de remessa seja NF-e?

3 - A NF-e referente à venda fora do estabelecimento por ocasião da entrega das mercadorias, poderá ser preenchida e transmitida eletronicamente à SEF, dentro do estabelecimento da Consulente?

4 - Caso a resposta anterior seja negativa, qual será o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que na venda realizada fora do estabelecimento deverão ser observadas, no que couber, as normas estabelecidas para venda ambulante constantes nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Cabe salientar que as respostas dos questionamentos a seguir dispostas consideraram as operações internas da Consulente. No caso de operações de venda para contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, deverá, ainda, ser consultado o respectivo Fisco.

Feito estes esclarecimentos passa-se a responder os questionamentos.

1 - Sim. Conforme previsão do inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007 e do inciso I do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009, a emissão de NF-e nas saídas sem destinatário certo não é obrigatória, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

Todavia, a falta de obrigatoriedade não caracteriza uma vedação à emissão de NF-e. Há, inclusive, no inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, previsão de utilização de "DANFE Simplificado" nas vendas efetuadas fora do estabelecimento, devendo ser observadas as definições previstas no Manual de Integração da NF-e.

Para emissão da NF-e, a Consulente deverá observar todas as formalidades previstas na legislação tributária, em especial, a contida no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no que concerne à restrição de uso da Série 890-899, por ser de uso exclusivo para emissão de NF-e avulsa pelo contribuinte com seu certificado digital, por meio do site do Fisco; e da Série 900-999, por ser de uso exclusivo de NF-e emitidas no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN).

2 - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, por não ser possível identificar previamente a numeração das NF-e que serão emitidas, deve a Consulente garantir de forma inequívoca a vinculação das NF-e emitidas no comércio ambulante com a NF-e de remessa, mencionando o número e a chave de acesso desta no campo “Informações Complementares” daquelas.

Conforme disposto no art. 80 da Parte 1 do referido Anexo IX, quando da emissão de nota fiscal no retorno dos vendedores, no campo “Informações Complementares” deverá haver menção aos números e às chaves de acesso de todas as NF-e emitidas no comércio ambulante, em relação a cada um deles.

3 - A NF-e poderá ser emitida pelo estabelecimento que deu saída à mercadoria, no momento em que ocorrer a venda fora do estabelecimento e, nesse caso, é obrigatório o envio ou a disponibilização para download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, nos termos do § 7º do art. 11-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Vale destacar que, em cumprimento ao disposto no inciso VII e caput do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, ocorrida a venda fora do estabelecimento, deverá obrigatoriamente ser emitido o “DANFE Simplificado” para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias, ou para facilitar a consulta da NF-e.

Este entendimento foi externado na Consulta de Contribuinte nº 181/2014.

4 - Prejudicada.

Para sanar as irregularidades e recolher o tributo não pago na época própria, caso tenha adotado procedimento divergente do acima exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de novembro de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação