Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 254 DE 28/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2014
ICMS - REGIME ESPECIAL - SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFLITANTE
ICMS – REGIME ESPECIAL – SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFLITANTE –Ocorre a revogação tácita de regime especial que conflitar com legislação tributária superveniente, em conformidade com o art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03).
Informa que está dispensada de emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, devendo emiti-lo no dia imediato à referida prestação, nos termos do Regime Especial nº 45.000004790-98.
Aduz que, em razão da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal (MDF-e), está em dúvida se tal documento deverá ser emitido no momento que antecede o início da prestação de serviço de transporte ou se, em consonância com o regime especial, poderá emiti-lo no dia posterior à realização do serviço de transporte.
Afirma que se tiver de emitir o MDF-e no momento que antecede a viagem, o referido regime especial perde sua eficácia, uma vez que o mesmo foi solicitado para atender à necessidade do mercado, considerando o atraso que ocorre com a emissão do CT-e e, agora, também, do MDF-e.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O MDF-e poderá ser emitido no dia posterior à realização do serviço de transporte, da mesma forma que o CT-e, conforme Regime Especial?
2 – Caso contrário, poderá ser solicitado Regime Especial para que o MDF-e seja emitido no mesmo momento que o CT-e?
RESPOSTA:
1 e 2 - ORegime Especial nº 45.000004790-98, com supedâneo no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, permite à Consulente a emissão do CT-e no dia imediato ao da prestação de serviço de transporte.
Todavia, o art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 estipula prazos para início da obrigatoriedade da emissão do MDF-e, devendo ser emitido nas hipóteses previstas no art. 87-B da Parte 1 do mesmo anexo. Saliente-se que relativamente ao transporte intermunicipal de bens ou mercadorias a obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de julho de 2015, conforme inciso III do referido art. 87-H.
O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Segundo o Manual de Orientação do Contribuinte – Padrões Técnicos de Comunicação do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (disponível em https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/), o “Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.”.
Para tanto, o contribuinte deverá informar no campo “Informações dos Documentos fiscais vinculados ao manifesto” (conforme leiaute MDF-e, página 89 do referido manual) os dados relativos aos documentos fiscais emitidos para a operação/prestação.
Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e foi instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), de acordo com art. 87-D do Anexo V do RICMS/02.
Na situação em apreço, a Consulente, por autorização expressa em Regime Especial, emitirá os documentos fiscais relativos à prestação de serviços no dia seguinte, ficando, assim, impossibilitada de emitir o MDF-e e, também, de imprimir o DAMDFE para acompanhar a carga.
Logo, em conformidade com o art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, ocorreu a revogação tácita do regime especial por conflitar com a legislação tributária superveniente (Decreto nº 46.426, de 28/01/2014). Vale destacar que o referido Regime Especial foi concedido em 23/09/2013 e posteriormente alterado em 24/01/2014.
Todavia, consoante art. 50 do RPTA, é facultado ao contribuinte solicitar regime especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações ou prestações envolvidas ou nas hipóteses previstas no Regulamento do tributo, que será examinado à luz da conveniência e oportunidade e decidido pela autoridade fazendária competente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Outubro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação