Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 254 DE 16/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da mesma Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV em referência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente declara, inicialmente, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

Informa que seu objeto social consiste exclusivamente na fabricação de móveis com predominância de metal (CNAE 3102-1/00), mais especificamente a fabricação de partes e peças destinadas aos assentos classificados nas posições 9401.30.90 e 9401.79.00. Considerando a destinação vinculada exclusivamente aos assentos giratórios de altura ajustável (9401.30.90) e aos outros assentos, com armação de metal (9401.79.00), seus produtos (partes e peças) se enquadram na classificação NCM 9401.90.90.

Afirma que os componentes fabricados pela Consulente não são destinados ao uso automotivo, não podendo ser utilizados nos assentos da classificação NCM 9401.20.00 (assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis). Mas que a NCM adotada pela Consulente encontra-se listada no item 14 - Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados, subitem 14.83, constante da Parte 2 do Anexo XV, do RICMS/2002.

Entende a Consulente que não se aplica a substituição tributária do ICMS nas vendas internas de seus produtos classificados na NCM 9401.90.90, por não se destinarem ao uso em veículos autopropulsados.

CONSULTA:

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG entende que as partes e peças classificadas na NCM 9401.90.90, vinculadas exclusivamente aos assentos giratórios de altura ajustável (9401.30.90) e a outros assentos, com armação de metal (9401.79.00), não estão sujeitas à retenção do ICMS a título de Substituição Tributária nas vendas em operações internas, uma vez que a previsão contida no item 14 da Parte 2, do Anexo XV, do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/2002), se refere apenas a “peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados”?

RESPOSTA:

Não. Conforme já esclarecido por esta Diretoria na resposta à Consulta de Contribuintes nº 215/2013, para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/ SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Naquela oportunidade, foi esclarecido que de acordo com o disposto na Tarifa Externa Comum (TEC), o código 9401.90.90 refere-se a “outras partes de assentos”. A subposição 9401.90 da NBM/SH abrange as partes referentes a todos os assentos classificados em uma das subposições constantes da posição 94.01.

O subitem 14.83 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla os “assentos e partes de assentos”, classificados sob os códigos 9401.20.00 e 9401.90.90 da NBM/SH.

Assim, infere-se que os produtos comercializados pela Consulente, quais sejam, partes de assentos classificadas sob o código 9401.90.90 da NCM, enquadram-se no subitem 14.83 em comento, sujeitando-se ao regime de substituição tributária de âmbito interno, em consonância com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 58-A da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Portanto, a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 citada meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

A correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI são de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto Nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de dezembro de 2013.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação