Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 254 DE 11/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NOTA FISCAL DE SAÍDA - CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NOTA FISCAL DE SAÍDA - CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL- Na emissão do documento fiscal o remetente deve consignar o código NBM/SH vigente à época da realização da operação. O enquadramento da mercadoria no regime tributário previsto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 deverá observar o Código NBM/SH vigente à época de sua inclusão no Regulamento do Imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade o comércio varejista de produtos alimentícios em geral e emite cupom fiscal para acobertar a movimentação de saída de suas mercadorias.

Aduz que houve mudança quanto à aplicação do código NBM/SH por parte das indústrias e afirma ter a necessidade de saber o procedimento correto, pois é solidariamente responsável pelo recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Informa que as alterações estão interferindo na incidência da substituição tributária e na aplicação do percentual da Margem de Valor Agregado (MVA) de suas mercadorias, bem como provocando divergência entre seus fornecedores.

Exemplifica mencionando que existem indústrias fornecedoras comercializando o produto Chá (marcas diversas) extraído das mesmas ervas com aplicação de código NBM/SH e tributação por substituição tributária divergentes, anexando quadro demonstrativo.

Com dúvida quanto à aplicação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As alterações de NBM/SH que resultaram em modificações na aplicação da incidência da substituição tributária e no percentual de MVA estão corretas, podendo ser aplicadas nas aquisições realizadas pela Consulente?

2 - Se a resposta da pergunta 1 for afirmativa, a Consulente pode adquirir e realizar as vendas de mercadorias semelhantes, mas de fabricantes diferentes, aplicando código NBM/SH e tributação distintas?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente cumpre esclarecer à Consulente que a responsabilidade pela correta classificação e enquadramento dos produtos que comercializa na codificação da NBM/SH inicialmente é de seus fornecedores industriais. Mas a Consulente também é responsável, já que é sujeito passivo da obrigação tributária principal e, em caso de dúvidas sobre a classificação, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação de norma de origem federal.

Recorde-se que o RICMS mineiro, na definição de regimes de sujeição à substituição tributária, adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) que, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/11, é constituída e corresponde à Nomenclatura Comum do Mercosul no Sistema Harmonizado (NCM/SH). Consoante as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizados e as próprias Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os produtos com as mesmas características, se corretamente classificados, possuem a mesma classificação fiscal.

Além disso, a lógica que permeia a aplicação do regime de substituição tributária, já externada por esta Diretoria em outras oportunidades, continua sendo que a referida técnica de tributação tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

No que pertine à verificação do correto enquadramento da mercadoria no regime tributário previsto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente deverá observar a classificação NBM/SH vigente à época de sua inclusão no Regulamento do Imposto, fazendo-se a correspondência com a nova classificação caso a mesma tenha sido alterada.

No que tange a emissão do documento fiscal, no entanto, os fornecedores da Consulente devem consignar o código NBM/SH vigente à época da realização da operação respectiva.

Por oportuno, recorde-se que em 1º/01/2012 a NCM e, por consequência, a NBM/SH foram alteradas pela Resolução nº 94, de 08/12/2011, do Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado. Na mesma data, o referido Decreto Federal nº 7.660/2011 alterou a TIPI.

Esclarecemos que não houve alteração, na forma do parágrafo anterior, em relação ao código NBM/SH 0902.10.00 e sua correspondente descrição, mas apenas uma mudança do enquadramento efetuado pelos fornecedores da Consulente. Portanto, como mencionado acima, em caso de dúvida se é esta a classificação correta dos produtos adquiridos pela Consulente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la. Entretanto, por oportuno, salientamos que da leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) percebe-se que a posição 09.02 abrange somente as diversas variedades de chá produzidas especificamente pelas plantas da espécie botânica Thea (Camellia).

Esclarecemos ainda que os “chás” corretamente classificados nos códigos NBM/SH 1211.90.90 e 2106.90.90 não se encontram sujeitos ao regime de substituição tributária em Minas Gerais, pois, apesar dos respectivos códigos da NBM/SH estarem relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não se enquadram em nenhuma das descrições contidas nos subitens em que os mesmos aparecem. Já os “chás” corretamente classificados nos códigos NBM/SH 0909.62.90 e 0910.91.00 encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária de âmbito interno em Minas Gerais, já que verificada a classificação dos produtos em código NBM/SH relacionado na Parte 2 do citado Anexo XV e enquadrados na respectiva descrição do subitem 43.2.41, haja vista que tais produtos são considerados “especiarias”. Finalmente, em relação aos produtos corretamente classificados no código NBM/SH 2101.20.10 salientamos que estarão sujeitos ao regime de substituição tributária desde enquadrados em descrição contida em subitem daParte 2 do Anexo XV do RICMS/02em que esteja relacionado o referido código.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2012.

Denise Salazar Pires
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação