Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 254 DE 12/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2010
ICMS – ISENÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – EMPRESA PÚBLICA – INAPLICABILIDADE
ICMS – ISENÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – EMPRESA PÚBLICA – INAPLICABILIDADE – A isenção de que trata a alínea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança a saída de energia elétrica tão somente destinada ao consumo de órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, concessionária de serviço público de energia elétrica no Estado de Minas Gerais, informa adotar o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e comprovar suas saídas mediante emissão de nota fiscal/conta de energia elétrica.
Aduz que a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG recebeu correspondência da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, em 21/09/2004, na qual requer a isenção do ICMS na conta de energia elétrica referente ao identificador do imóvel dessa empresa situado no município de Ponte Nova.
Afirma que a EPAMIG é empresa pública, sendo constituída com recursos do Estado de Minas Gerais, e explica que a Lei estadual nº 6.310/74, que criou a empresa, dispõe, em seu art. 9º, que a mesma é isenta de impostos estaduais.
Salienta que a citada empresa manifestou-se no sentido de que o referido benefício encontra-se previsto na alínea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que estabelece isenção de ICMS na saída de energia elétrica para consumo pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.
Informa a Consulente que passou a não destacar o ICMS nas notas fiscais/contas de energia elétrica emitidas em nome da EPAMIG relativamente ao identificador do seu imóvel situado no município de Ponte Nova, procedimento que perdura até o momento.
Ressalta que, em decorrência da desverticalização da CEMIG, a partir do ano de 2005, as faturas de energia elétrica passaram a ser emitidas pela Consulente, na condição de sucessora e subsidiária integral da companhia.
Afirma que as demais unidades consumidoras de energia elétrica da EPAMIG vêm sendo tributadas normalmente, por ocasião da emissão das respectivas notas fiscais/contas de energia elétrica.
Explica que recebeu termo de intimação do Fisco, em 06/04/2010, por meio do qual foi requerida justificativa pela falta de destaque do ICMS nas contas de energia elétrica de determinados consumidores, entre eles a EPAMIG.
Salienta que foi advertida verbalmente pelo Fisco, que entende que a isenção do ICMS refere-se à venda dos produtos produzidos e comercializados pela EPAMIG, excluindo-se os insumos por ela adquiridos, inclusive a energia elétrica.
Aduz que, caso seja compelida a efetuar o pagamento do ICMS não recolhido em decorrência do procedimento acima explicitado, será obrigada a recuperar, posteriormente, os valores eventualmente exigidos pelas autoridades fazendárias junto à EPAMIG.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que a Lei estadual nº 6.310/74, que criou a EPAMIG, dispõe, em seu art. 9º, de forma genérica e abstrata, que a empresa é isenta de impostos estaduais, é correto o entendimento de que a isenção do ICMS aplica-se por ocasião do fornecimento de energia elétrica pela Consulente à referida empresa?
2 – Em caso afirmativo, a referida isenção aplica-se a todas as unidades consumidoras de energia elétrica da EPAMIG ou apenas à unidade referente ao identificador do seu imóvel situado no município de Ponte Nova?
3 – A EPAMIG enquadra-se na hipótese prevista na alínea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que estabelece isenção do imposto na saída de energia elétrica para consumo pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público?
4 – Caso as respostas aos quesitos nº 1 e nº 3 sejam negativas, qual o procedimento a ser adotado para que a Consulente regularize a sua situação fiscal?
5 – Na hipótese de ser aplicável o benefício da isenção a todas as unidades consumidoras de energia elétrica da EPAMIG, qual o procedimento a ser adotado para fins de restituição dos valores que foram indevidamente recolhidos relativamente às demais unidades da empresa?
RESPOSTA:
1 – Não. Ressalte-se que, a partir de solicitação feita pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais manifestou, por meio de Nota Técnica emitida pelo Centro de Política Tributária da Subsecretaria da Receita Estadual, em 15/09/03, o entendimento de que, relativamente ao ICMS, a isenção prevista no art. 9º da Lei nº 6.310/74 não é mais aplicável desde 1º de janeiro de 1976, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 c/c cláusula segunda do Convênio ICM 01/1975.
Além disso, com o advento da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão mais usufruir de privilégios fiscais, não extensivos às do setor privado, consoante o disposto no § 2º do seu art. 173. Dessa forma, o art. 9º da Lei nº 6.310/74 não foi recepcionado pela Carta Magna, encerrando-se qualquer discussão a propósito da permanência de benefícios fiscais concedidos anteriormente à data referida.
Saliente-se que as conclusões expostas foram ratificadas pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, por meio de Parecer emitido no mesmo ano de 2003, constante de fls. 24/31 do PTA.
Destarte, entende-se que não há, em vigor, norma legal que assegure à EPAMIG a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica pela Consulente à empresa.
2 – Prejudicada.
3 – O disposto na alínea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 estabelece isenção do imposto na saída de energia elétrica para consumo tão somente quando destinada aos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.
Nessa premissa não se enquadra a EPAMIG que, embora tenha sido constituída pela Lei estadual nº 6.310/74 como empresa pública controlada pelo governo estadual, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, e não se caracteriza como órgão da administração direta ou indireta.
Assim, pelo exposto acima e conforme dispõe o RICMS/02, na operação de fornecimento de energia elétrica à EPAMIG não se aplica a isenção de que trata a alínea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento citado, posto que não foram preenchidos os requisitos constantes da normal isencional.
4 – Verificada a emissão de documento fiscal com a falta de destaque do ICMS relativamente ao fornecimento de energia elétrica destinada à EPAMIG, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição para sanar a irregularidade apurada e recolher o ICMS não pago na época própria, nos termos dos arts. 207 a 211 do Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA.
5 – Prejudicada.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA referido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação