Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 254 DE 12/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 2010
(MG de 13/11/2010)
ICMS – ISEN??O – ENERGIA EL?TRICA – EMPRESA P?BLICA – INAPLICABILIDADE – A isen??o de que trata a al?nea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcan?a a sa?da de energia el?trica t?o somente destinada ao consumo de ?rg?os da Administra??o P?blica direta deste Estado, suas funda??es e autarquias, mantidas pelo Poder P?blico estadual e regidas por normas de Direito P?blico.
EXPOSI??O:
A Consulente, concession?ria de servi?o p?blico de energia el?trica no Estado de Minas Gerais, informa adotar o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS e comprovar suas sa?das mediante emiss?o de nota fiscal/conta de energia el?trica.
Aduz que a Companhia Energ?tica de Minas Gerais – CEMIG recebeu correspond?ncia da Empresa de Pesquisa Agropecu?ria de Minas Gerais – EPAMIG, em 21/09/2004, na qual requer a isen??o do ICMS na conta de energia el?trica referente ao identificador do im?vel dessa empresa situado no munic?pio de Ponte Nova.
Afirma que a EPAMIG ? empresa p?blica, sendo constitu?da com recursos do Estado de Minas Gerais, e explica que a Lei estadual n? 6.310/74, que criou a empresa, disp?e, em seu art. 9?, que a mesma ? isenta de impostos estaduais.
Salienta que a citada empresa manifestou-se no sentido de que o referido benef?cio encontra-se previsto na al?nea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que estabelece isen??o de ICMS na sa?da de energia el?trica para consumo pelos ?rg?os da Administra??o P?blica direta deste Estado, suas funda??es e autarquias, mantidas pelo Poder P?blico estadual e regidas por normas de Direito P?blico.
Informa a Consulente que passou a n?o destacar o ICMS nas notas fiscais/contas de energia el?trica emitidas em nome da EPAMIG relativamente ao identificador do seu im?vel situado no munic?pio de Ponte Nova, procedimento que perdura at? o momento.
Ressalta que, em decorr?ncia da desverticaliza??o da CEMIG, a partir do ano de 2005, as faturas de energia el?trica passaram a ser emitidas pela Consulente, na condi??o de sucessora e subsidi?ria integral da companhia.
Afirma que as demais unidades consumidoras de energia el?trica da EPAMIG v?m sendo tributadas normalmente, por ocasi?o da emiss?o das respectivas notas fiscais/contas de energia el?trica.
Explica que recebeu termo de intima??o do Fisco, em 06/04/2010, por meio do qual foi requerida justificativa pela falta de destaque do ICMS nas contas de energia el?trica de determinados consumidores, entre eles a EPAMIG.
Salienta que foi advertida verbalmente pelo Fisco, que entende que a isen??o do ICMS refere-se ? venda dos produtos produzidos e comercializados pela EPAMIG, excluindo-se os insumos por ela adquiridos, inclusive a energia el?trica.
Aduz que, caso seja compelida a efetuar o pagamento do ICMS n?o recolhido em decorr?ncia do procedimento acima explicitado, ser? obrigada a recuperar, posteriormente, os valores eventualmente exigidos pelas autoridades fazend?rias junto ? EPAMIG.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que a Lei estadual n? 6.310/74, que criou a EPAMIG, disp?e, em seu art. 9?, de forma gen?rica e abstrata, que a empresa ? isenta de impostos estaduais, ? correto o entendimento de que a isen??o do ICMS aplica-se por ocasi?o do fornecimento de energia el?trica pela Consulente ? referida empresa?
2 – Em caso afirmativo, a referida isen??o aplica-se a todas as unidades consumidoras de energia el?trica da EPAMIG ou apenas ? unidade referente ao identificador do seu im?vel situado no munic?pio de Ponte Nova?
3 – A EPAMIG enquadra-se na hip?tese prevista na al?nea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que estabelece isen??o do imposto na sa?da de energia el?trica para consumo pelos ?rg?os da Administra??o P?blica direta deste Estado, suas funda??es e autarquias, mantidas pelo Poder P?blico estadual e regidas por normas de Direito P?blico?
4 – Caso as respostas aos quesitos n? 1 e n? 3 sejam negativas, qual o procedimento a ser adotado para que a Consulente regularize a sua situa??o fiscal?
5 – Na hip?tese de ser aplic?vel o benef?cio da isen??o a todas as unidades consumidoras de energia el?trica da EPAMIG, qual o procedimento a ser adotado para fins de restitui??o dos valores que foram indevidamente recolhidos relativamente ?s demais unidades da empresa?
RESPOSTA:
1 – N?o. Ressalte-se que, a partir de solicita??o feita pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais manifestou, por meio de Nota T?cnica emitida pelo Centro de Pol?tica Tribut?ria da Subsecretaria da Receita Estadual, em 15/09/03, o entendimento de que, relativamente ao ICMS, a isen??o prevista no art. 9? da Lei n? 6.310/74 n?o ? mais aplic?vel desde 1? de janeiro de 1976, nos termos do ? 2? do art. 12 da Lei Complementar n? 24, de 7 de janeiro de 1975 c/c cl?usula segunda do Conv?nio ICM 01/1975.
Al?m disso, com o advento da Constitui??o Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, as empresas p?blicas e as sociedades de economia mista n?o poder?o mais usufruir de privil?gios fiscais, n?o extensivos ?s do setor privado, consoante o disposto no ? 2? do seu art. 173. Dessa forma, o art. 9? da Lei n? 6.310/74 n?o foi recepcionado pela Carta Magna, encerrando-se qualquer discuss?o a prop?sito da perman?ncia de benef?cios fiscais concedidos anteriormente ? data referida.??
Saliente-se que as conclus?es expostas foram ratificadas pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, por meio de Parecer emitido no mesmo ano de 2003, constante de fls. 24/31 do PTA.
Destarte, entende-se que n?o h?, em vigor, norma legal que assegure ? EPAMIG a isen??o do ICMS no fornecimento de energia el?trica pela Consulente ? empresa.
2 – Prejudicada.
3 – O disposto na al?nea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 estabelece isen??o do imposto na sa?da de energia el?trica para consumo t?o somente quando destinada aos ?rg?os da Administra??o P?blica direta deste Estado, suas funda??es e autarquias, mantidas pelo Poder P?blico estadual e regidas por normas de Direito P?blico.
Nessa premissa n?o se enquadra a EPAMIG que, embora tenha sido constitu?da pela Lei estadual n? 6.310/74 como empresa p?blica controlada pelo governo estadual, ? uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,dotada de personalidade jur?dica de Direito Privado, e n?o se caracteriza como ?rg?o da administra??o direta ou indireta.
Assim, pelo exposto acima e conforme disp?e o RICMS/02, na opera??o de fornecimento de energia el?trica ? EPAMIG n?o se aplica a isen??o de que trata a al?nea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento citado, posto que n?o foram preenchidos os requisitos constantes da normal isencional.
4 – Verificada a emiss?o de documento fiscal com a falta de destaque do ICMS relativamente ao fornecimento de energia el?trica destinada ? EPAMIG, a Consulente poder?, mediante den?ncia espont?nea, dirigir-se ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o para sanar a irregularidade apurada e recolher o ICMS n?o pago na ?poca pr?pria, nos termos dos arts. 207 a 211 do Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA.
5 – Prejudicada.
Se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA referido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o