Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 254 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – EMISSÃO COM ERRO

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – EMISSÃO COM ERRO – A adoção de procedimento em desacordo com a legislação enseja a apresentação de denúncia espontânea a ser realizada em conformidade com o Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, fabrica e comercializa ferro gusa.

Aduz que, em função de um erro operacional interno, emitiu 2 (dois) DANFE referentes à entrada de carvão em seu estabelecimento consignando base de cálculo de ICMS a maior do que a efetivamente prevista na operação, o que ensejaria aproveitamento de crédito do imposto superior ao devido.

Entende que deve emitir um DANFE com destaque do imposto no valor consignado a maior, que seria emitido no mês posterior, tendo em vista a impossibilidade de emiti-lo no mesmo período.

Diz, ainda, que a apuração e o recolhimento do imposto referente ao período em que ocorreu o erro seriam feitos com base no valor correto, pois destacaria o valor do crédito a maior na coluna de “Outros débitos” da DAPI do mencionado período.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento relatado?

2 – Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que o DANFE é uma representação gráfica simplificada de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que deve ser emitido para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota.

A título de informação, saliente-se que a partir de 1º de setembro de 2009 não há mais a obrigação de emissão de documento fiscal de entrada por parte do contribuinte adquirente de carvão vegetal, tendo em vista o disposto no inciso II, art. 5º do Decreto nº 45.152/09, que revogou o art. 150, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

1 e 2 – Depreende-se da exposição que a Consulente escriturou as NF-e no livro Registro de Entradas pelo valor consignado no documento fiscal. No mês seguinte, realizou o estorno por meio de emissão de NF-e com débito do ICMS no valor escriturado a maior e na DAPI efetuou o lançamento correto, já no mês da ocorrência do erro, utilizando a coluna “Outros débitos”. Na forma descrita, o procedimento não está correto.

A Consulente deveria ter cancelado a NF-e e emitido outra com o valor correto ou, na impossibilidade do cancelamento, deveria tê-la escriturado no livro Registro de Entradas pelo valor real da operação no respectivo período de sua emissão, nos termos do inciso X, art. 70 do RICMS/02.

A DAPI deve ser preenchida com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte, conforme art. 153, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, não sendo o caso, portanto, de escrituração, no livro Registro de Entradas, do crédito consignado a maior no documento fiscal, e na DAPI do mesmo período ser efetuada a correção por meio da coluna “Outros débitos”.

Se a Consulente procedeu como relatado na Consulta, deve realizar uma denúncia espontânea, em conformidade com o Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, para comunicar a irregularidade e demonstrar que o procedimento realizado não acarretou prejuízo ao Erário, retificando as respectivas DAPI, tendo em vista a incompatibilidade com sua escrita fiscal.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação