Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 254 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009
(MG de 31/10/2009)
ICMS – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – EMISS?O COM ERRO – A ado??o de procedimento em desacordo com a legisla??o enseja a apresenta??o de den?ncia espont?nea a ser realizada em conformidade com o Cap?tulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
EXPOSI??O:
A Consulente, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, fabrica e comercializa ferro gusa.
Aduz que, em fun??o de um erro operacional interno, emitiu 2 (dois) DANFE referentes ? entrada de carv?o em seu estabelecimento consignando base de c?lculo de ICMS a maior do que a efetivamente prevista na opera??o, o que ensejaria aproveitamento de cr?dito do imposto superior ao devido.
Entende que deve emitir um DANFE com destaque do imposto no valor consignado a maior, que seria emitido no m?s posterior, tendo em vista a impossibilidade de emiti-lo no mesmo per?odo.
Diz, ainda, que a apura??o e o recolhimento do imposto referente ao per?odo em que ocorreu o erro seriam feitos com base no valor correto, pois destacaria o valor do cr?dito a maior na coluna de “Outros d?bitos” da DAPI do mencionado per?odo.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento relatado?
2 – Caso contr?rio, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe esclarecer que o DANFE ? uma representa??o gr?fica simplificada de uma Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), que deve ser emitido para acompanhar o tr?nsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota.
A t?tulo de informa??o, saliente-se que a partir de 1? de setembro de 2009 n?o h? mais a obriga??o de emiss?o de documento fiscal de entrada por parte do contribuinte adquirente de carv?o vegetal, tendo em vista o disposto no inciso II, art. 5? do Decreto n? 45.152/09, que revogou o art. 150, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
1 e 2 – Depreende-se da exposi??o que a Consulente escriturou as NF-e no livro Registro de Entradas pelo valor consignado no documento fiscal. No m?s seguinte, realizou o estorno por meio de emiss?o de NF-e com d?bito do ICMS no valor escriturado a maior e na DAPI efetuou o lan?amento correto, j? no m?s da ocorr?ncia do erro, utilizando a coluna “Outros d?bitos”. Na forma descrita, o procedimento n?o est? correto.
A Consulente deveria ter cancelado a NF-e e emitido outra com o valor correto ou, na impossibilidade do cancelamento, deveria t?-la escriturado no livro Registro de Entradas pelo valor real da opera??o no respectivo per?odo de sua emiss?o, nos termos do inciso X, art. 70 do RICMS/02.
A DAPI deve ser preenchida com base nos lan?amentos extra?dos da escrita fiscal e cont?bil do contribuinte, conforme art. 153, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, n?o sendo o caso, portanto, de escritura??o, no livro Registro de Entradas, do cr?dito consignado a maior no documento fiscal, e na DAPI do mesmo per?odo ser efetuada a corre??o por meio da coluna “Outros d?bitos”.
Se a Consulente procedeu como relatado na Consulta, deve realizar uma den?ncia espont?nea, em conformidade com o Cap?tulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, para comunicar a irregularidade e demonstrar que o procedimento realizado n?o acarretou preju?zo ao Er?rio, retificando as respectivas DAPI, tendo em vista a incompatibilidade com sua escrita fiscal.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o