Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 254 DE 06/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2008

ICMS – COMUNICAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

ICMS – COMUNICAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET – A redução de base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, não se aplica ao prestador de serviço de comunicação multimídia – SCM definido no art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 272/2001 da Agência Nacional de Telecomunicação – Anatel.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente aplica a redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 78/2001, regulamentada no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, e adota o regime normal de débito e crédito, bem como comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

Afirma ter como atividade a exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe foram outorgadas, encontrando-se autorizada, especificamente, para a prestação de serviços de comunicação multimídia – SCM.

Informa que presta serviço de televisão por assinatura e acesso à internet via cabo. Relativamente a este último, realiza desde a transmissão de conteúdo via internet até a conexão do usuário à rede. Para tanto, conecta-se a uma estrutura de rede estadual ou nacional de internet, repassando conectividade IP a instituições ou pessoas físicas.

Alega que a forma de prestação de serviços resume-se à interligação de computadores mediante a instalação de hardware, software e outros aplicativos necessários, bem como fornecimento das rotinas intrínsecas e absolutamente indissociáveis de administração e gerenciamente dos recursos de acesso à internet.

Menciona ser uma de suas finalidades assegurar às empresas interessadas no provimento (provedor de serviço de conexão à internet) o direito de utilização de meios de sua rede para suporte das respectivas atividades, tratando-se, assim, de provimento de uma conexão direta e permanente à internet por seus meios de rede.

Cita cláusulas do contrato que firma com os clientes para comprovar que os serviços que presta se enquadram no conceito de serviço de provimento de acesso à internet estabelecido na Norma nº 004/1995 do Ministério das Comunicações, aprovada pela Portaria nº 148/1995 e, por conseqüência, deveria ser classificada como provedor de acesso à internet, uma vez que disponibiliza todos os meios necessários para que o usuário se conecte à rede mundial de computadores.

Dessa forma, estaria o serviço enquadrado como provimento de acesso à internet, atendendo, portanto, os requisitos previstos no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, para fins de fruição do benefício de redução de base de cálculo do ICMS.

Aduz que, caso o seu entendimento não esteja correto, necessita recompor sua conta gráfica dos últimos 5 (cinco) anos, em cada período de apuração, mediante lançamento escritural dos débitos envolvidos, sem a aplicação de qualquer benefício fiscal, abatendo-se, por outro lado, os créditos fiscais admitidos na legislação e não aproveitados à época e os valores recolhidos a título de ICMS em virtude da opção da base de cálculo reduzida. Reproduz decisão do Conselho de Contribuintes que permite essa recomposição quando da modificação na sistemática do recolhimento do imposto.

Com dúvidas sobre a correção do seu procedimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que os serviços de provimento de acesso à internet prestados pela Consulente devem ser tributados com a redução de base de cálculo do ICMS, na forma definida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002?

2 – Caso negativo, para efeito de apuração do imposto que eventualmente tenha sido recolhido a menor, poderá recompor a sua escrita fiscal, em cada período de apuração, levando-se a débito o imposto devido, sem qualquer redução de base de cálculo, e a crédito o ICMS não aproveitado em época própria?

3 – Havendo a possibilidade de recomposição da conta gráfica, deverá retificar os dados de sua escrituração fiscal, a fim de adequar os períodos de apuração de ICMS, promovendo, inclusive, a retificação das DAPIs já entregues? Em caso negativo, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 – Não. À luz do art. 111 do CTN c/c inciso XV, art. 222 do RICMS/2002, o item 32, Parte 1, Anexo IV desse Regulamento, deve ser interpretado de forma literal. Desse modo, para fruição da redução da base de cálculo, o beneficiário deverá ser classificado como provedor de acesso à internet, não cabendo, no caso, a extensão do benefício a outras atividades por analogia.

A Consulente detém autorização para prestação aos usuários (pessoas físicas ou jurídicas) de serviço de comunicação multimídia – SCM, definido no art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 272/2001 da Anatel como sendo “serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço”, que permite a comutação de pacotes de informação em altas velocidades, também denominada banda larga.

O próprio contrato celebrado com os usuários, anexo ao PTA, em seu item 4, ratifica esse entendimento, ao dizer que o serviço prestado limita-se ao acesso à internet via cabo, sem aplicações e conteúdos específicos, eximindo a responsabilidade da operadora pelo conteúdo oferecido pelos provedores de serviços de internet.

Desse modo, a referida redução de base de cálculo não se aplica à Consulente.

2 e 3 – Não. Os créditos extemporâneos poderão ser aproveitados conforme disposto no § 2º, art. 67 do RICMS/2002, portanto não poderão ser abatidos dos débitos não recolhidos na época própria.

Saliente-se que, em face da vedação de aproveitamento de créditos afetos à atividade de prestação de serviços de televisão a cabo, constante do item 25, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, apenas poderão ser apropriados os créditos ligados à prestação de serviço de comunicação multimídia que proporciona a conexão à internet, caso a Consulente seja optante pela mencionada redução de base de cálculo.

A Consulente, se necessário, deverá apurar a respectiva proporção desses créditos, utilizando-se de meio idôneo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Em relação aos débitos não recolhidos na época própria, que não são abrangidos pelo citado art. 42 do RPTA/2008, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea específica, nos termos dos arts. 207 a 211 do mesmo RPTA.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação