Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 254 DE 24/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2006

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – DISPENSA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – DISPENSA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL – O contribuinte que realizar operação de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento, não estará obrigado a utilizar o ECF, devendo emitir a Nota Fiscal, modelo 1. Para as operações não abrangidas pelas exceções previstas no § 1º do art. 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, utilizar o ECF.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social o comércio varejista de eletrodomésticos, armas e munições, móveis e máquinas para escritório, artigos para cama, mesa e banho, e confecções, comprovando suas saídas com a emissão de cupom fiscal.

Relata que, ocasionalmente, realiza venda para entrega futura, observando, para tanto, os procedimentos previstos nos art. 305 a 307, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Entretanto, por exercer a atividade de comércio varejista, a empresa está obrigada à emissão do cupom fiscal, conforme reza o inciso I, art. 28, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Comparando os art. 305 a 307 do Anexo IX versus o inciso I, art. 28 do Anexo V, percebe-se que o primeiro dispositivo menciona a obrigação de emissão de nota fiscal, enquanto o outro estabelece a obrigatoriedade de emissão do cupom. Entende que a legislação mineira não pode estabelecer que em determinado momento seja emitida a nota fiscal e, em outro, o cupom fiscal, pois, se assim fosse, a legislação do ECF seria inócua.

Diante do exposto, e em dúvida, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O documento fiscal a ser emitido na venda para entrega futura deve ser o cupom fiscal ou a nota fiscal?

2 – A remessa da entrega futura deve ser emitida através de cupom ou nota fiscal? Se for cupom fiscal, têm que ser informados o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento?

3 – O § 1º, art. 305 do Anexo IX do RICMS/2002, indica que a nota fiscal para entrega futura deve conter a 1ª e 3ª vias, que serão entregues ao comprador. Se a operação for comprovada pela emissão de cupom fiscal, terá que emiti-lo em duas vias?

RESPOSTA:

1 a 3 – Nos termos do inciso I, art. 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, em regra, todo contribuinte que promove vendas de mercadorias a varejo está obrigado à emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

As exceções a essa obrigatoriedade estão previstas no § 1º do referido art. 28, contemplando-se, dentre elas, a operação de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento (inciso III, alínea "c"). Relativamente a essas operações, a Consulente não estará obrigada a utilizar o ECF, permanecendo obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1, e o seu registro, de conformidade com o previsto no inciso III, "d", e no § 6º, ambos do art. 15, Parte 1, Anexo VI do RICMS/2002.

Configurada a venda para entrega futura, a teor dos art. 305 e 306, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, não há exigência de utilização de Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Saliente-se que a emissão da nota de simples faturamento é facultativa, servindo apenas como formalização de contrato ou promessa de entrega da mercadoria. Contudo, se emitida tal nota, as suas 1ª e 3ª vias deverão ser entregues ao comprador.

Se não houver emissão de nota fiscal de simples faturamento, hipótese em que deverá ser emitido o documento fiscal por meio do ECF, a Consulente poderá adotar o procedimento previsto no art. 30, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, ou seja, o documento emitido por ECF poderá acobertar o trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado, quando o equipamento imprimir o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente, observada as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

A Consulente deverá se orientar também pelos esclarecimentos que lhe foram prestados na Consulta de Contribuinte nº 211/2006.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de outubro de 2006.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOLT em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação