Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 254 DE 19/08/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 1994
MILHO VERDE DOCE CONGELADO
EMENTA:
MILHO VERDE DOCE CONGELADO - O produto é considerado industrializado semi-elaborado, não se aplicando a isenção prevista no artigo 13, inciso X, alínea "f" do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente adquire milho verde doce em espigas e, após a despalha, lavagem e degranamento, procede ao branqueamento do produto, a fim de impedir o escurecimento dos grãos. Em seguida o milho é congelado e acondicionado em sacos plásticos sem rotulagem de função promocional e sem acabamento.
Por entender que o milho despalhado, lavado, degranado, branqueado, congelado e acondicionado não perde seu estado natural, passa a consignar, a partir da data do protocolo da consulta, nas notas fiscais relativas às vendas do milho verde doce a seguinte expressão: "Isento do ICMS - art. 13, X, letra "f" do RICMS/MG".
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento manifestado pela consulente?
RESPOSTA:
Não. A legislação tributária considera o milho verde doce congelado como produto industrializado semi-elaborado, estando, inclusive, listado no Anexo II do RICMS/MG.
Portanto, as saídas do produto, em operações internas e interestaduais, não estão amparadas pela isenção prevista no artigo 13, inciso X, alínea "f" do RICMS/MG.
O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta, vencido após a protocolização da mesma, poderá ser recolhido com atualização monetária, sem penalidades, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da resposta.
DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1994.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão