Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 254 DE 08/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 1993

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas destes produtos, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária, ao distribuidor situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado - art. 673, IV do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 34.921/93.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, adquire os produtos de distribuidores localizados no Estado de São Paulo.

Citando o § 2º e o inciso I do art. 673 do RICMS, que determinam, respectivamente, que a substituição tributária não se aplica entre contribuintes substitutos e que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, de combustíveis e lubrificantes é atribuída ao distribuidor ou atacadista situado neste Estado, formula a seguinte

CONSULTA:

Estaria correto a consulente adquirir os combustíveis e lubrificantes das distribuidoras sem a retenção do imposto por substituição tributária, ficando responsável pelo recolhimento do ICMS incidente nas sucessivas saídas dos produtos mencionados, independente de qualquer norma, portaria ou ato jurídico administrativo de outro estado ou mesmo da federação, tendo em vista a total autonomia do Estado de Minas Gerais quanto à matéria consultada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a redação dos incisos e parágrafos do art. 673 do RICMS foi alterada, a contar de 20/09/93, com o advento do Decreto nº 34.921, de 14/09/93.

Assim, até 19/09/93, os procedimentos do distribuidor paulista, ao remeter os produtos para a consulente (atacadista) sem a retenção do imposto, e o da consulente, em tornar-se responsável pela retenção e recolhimento do imposto na saída da mercadoria, em operação interna, para estabelecimento varejista, configuravam-se corretos.

A contar de 20/09/93, vigência estabelecida pelo parágrafo único do artigo 3º do citado Decreto nº 34.921/93, o distribuidor situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos (combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo) para estabelecimentos atacadista ou varejista mineiros, passou a ser responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas dos produtos, em operação interna. (art. 673, IV).

Lembramos, por pertinente, que o distribuidor paulista, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido com os documentos previstos no art. 681 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 08 de outubro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão